- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000208-12.2020.5.05.0133, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/05/2026, p. 22/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NA DECISÃO DENEGATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica, porque a questão referente à concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, se esta depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer sua atividade econômica, ou se basta mera declaração de sua hipossuficiência econômica, fora afetada ao Tribunal Pleno (Tema nº 94 da Tabela de IRR). 2. A jurisprudência desta Corte, amparada na Súmula nº 463, II, desta Corte, tem se firmado no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica fica condicionada à comprovação nos autos, de forma inequívoca, da incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. 3. No caso, a autoridade regional indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita constante no recurso de revista, sob o fundamento de que a Ré não comprovou, de forma cabal, a insuficiência de patrimônio líquido apto ao deferimento do benefício pleiteado. E, embora tenha concedido prazo a regularização do preparo, a Ré permaneceu inerte. 4. Nesses termos, ao negar seguimento ao recurso de revista, por deserto, a autoridade regional decidiu em conformidade com a jurisprudência predominante desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000208-12.2020.5.05.0133. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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