- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000208-37.2019.5.05.0039, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Pela leitura do acórdão regional percebe-se a manifestação expressa quanto às alegações impugnadas pela recorrente. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento ENQUADRAMENTO SINDICAL. O Regional consignou a legitimidade do sindicato-autor como legítimo representante da categoria na qual se encaixa o autor. Para chegar-se à conclusão pretendida pela recorrente ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. TEMA 101 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 101 DA TABELA DE IRR DO TST. No que concerne ao "adicional de periculosidade - utilização de motocicleta", cabe registrar que na sessão de 17/04/2026, o Tribunal Pleno firmou a seguinte tese vinculante no Tema 101 da Tabela de IRR: " 1) O art. 193, §4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2 ) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3)O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade ". A pretensão recursal busca afastar a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade a trabalhador que realiza atividades com o uso diário de motocicleta, sob o argumento de que, em 04/03/2015, mediante a Portaria nº 220/2015, o Ministério do Trabalho suspendeu os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014, que dispõe sobre o pagamento do adicional de periculosidade para os trabalhadores em motocicleta, em relação às empresas associadas à Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados - ABAD. Ocorre que, com o julgamento do Tema 101 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, sem modulação de efeitos, firmou-se entendimento vinculante no sentido de que o adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4º, da CLT possui natureza autoaplicável desde a entrada em vigor da norma legal. Fixou-se, ainda, que o enquadramento em eventual exceção exige, cumulativamente, previsão em norma regulamentadora e comprovação técnica mediante laudo pericial. Nesse contexto, a suspensão da Portaria nº 1.565/2014 obtida pela Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados – ABAD não afasta o direito ao adicional de periculosidade, porquanto o direito decorre diretamente da lei, cuja eficácia independia de regulamentação administrativa. A existência ou suspensão de ato infralegal revela-se, portanto, irrelevante para a incidência imediata do art. 193, § 4º, da CLT. Nessa linha, destacou o Exmo. Ministro Breno Medeiros, no julgamento do IncJulgRREmbRep-229-71.2024.5.21.0013, que ato administrativo infralegal não possui aptidão para restringir ou suspender a eficácia de norma legal autoaplicável. Assentou-se que a Portaria ministerial possui função meramente regulamentadora, destinada apenas a detalhar a execução da lei, não podendo criar, restringir ou extinguir direitos assegurados pelo legislador. Assim, eventual anulação da Portaria nº 1.565/2014 ou a posterior edição de novo ato normativo não têm o condão de afastar os efeitos imediatos do art. 193, § 4º, da CLT. Diante desse cenário, a pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à habitualidade da utilização da motocicleta e às condições em que desenvolvidas as atividades laborais, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Mantém-se, portanto, a decisão regional que reconheceu o direito ao adicional de periculosidade desde 14/10/2014 e enquanto perdurar a situação fática autorizadora. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000208-37.2019.5.05.0039. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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