- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0012052-69.2016.5.03.0095, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ASSOCIADA À ABIR. RESSARCIMENTO INSUFICIENTE PELAS DESPESAS DE MANUTENÇÃO DA MOTOCICLETA. INDENIZAÇÃO PELO USO DA PRÓPRIA MOTOCICLETA. No caso concreto, as questões de fundo encontram-se devidamente fundamentadas pelo TRT. Acerca da arguição da reclamada em relação à suposta omissão do item 57 do recurso ordinário no sentido de que demonstrou ser a empregadora associada à ABIR, o Regional consignou no acórdão proferido nos embargos de declaração que " a reclamada alegou ser associada da ABIR, entretanto não o comprovou. Nesse passo, torna-se imperioso excluir dos fundamentos do Acórdão a expressão ‘aliás, nem sequer alegou’, ficando assim redigido o segundo parágrafo do Acórdão, acima transcrito: ‘Não obstante seja certo que outras categorias obtiveram liminares em processos diversos, para afastar o pagamento do adicional de periculosidade, a reclamada não logrou comprovar que se insere dentre as empresas excluídas da obrigação de pagar o adicional de periculosidade, decorrente das atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas, que seguem consideradas perigosas’" . No tocante à arguição de "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional – aluguel pelo uso da motocicleta", o TRT, mantendo a sentença, asseverou que a prova dos autos revela que o valor repassado pela empresa a título de manutenção era insuficiente, bem como ser devida a indenização pela utilização da própria motocicleta. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Satisfatória a fundamentação, mostrando-se clara e acessível às partes, insubsistente a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Igualmente, questões eminentemente jurídicas são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHADOR MOTOCICLISTA. ART. 193 DA CLT. TEMA 101 DA TABELA DE IRR DO TST. No que concerne ao "adicional de periculosidade – utilização de motocicleta", cabe registrar que na sessão de 17/04/2026, o Tribunal Pleno firmou a seguinte tese vinculante no Tema 101 da Tabela de IRR: " 1) O art. 193, §4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2 ) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3 )O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade ". A pretensão recursal busca afastar a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade a trabalhador que realiza atividades com o uso diário de motocicleta, sob o argumento de que a regulamentação estabelecida pela Portaria 1.565/2014 do Ministério do Trabalho é inválida, bem como que a reclamada é empresa associada à ABIR, beneficiária da Portaria 5/2015. Ressalte-se que o Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, asseverou ser devida a condenação da reclamada ao pagamento do mencionado adicional porquanto o reclamante exercia sua atividade laboral mediante uso de motocicleta, sendo que a empregadora não comprovou sua associação junto a ABIR, razão pela qual não se aplica ao caso em tela a disposição da Portaria 5/2015 do MTE. As atividades de trabalhador em motocicletas, nos termos do art. 193, caput e §4º, da CLT, são consideradas perigosas "na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego", ou seja, a disposição do §4º não é autoaplicável e, para regulamentar o mencionado dispositivo, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria nº 1.565 de 13 de outubro de 2014, cuja publicação deu-se no dia posterior, em 14 de outubro de 2014. Ocorre que, após a publicação da Portaria MTE n.º 1.565/2014, foram deferidas medidas liminares pela Justiça Federal, determinando a suspensão dos efeitos da citada Portaria em ações ajuizadas por associações de empresas empregadoras e sindicatos patronais, o que gerou a edição de outras Portarias pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sendo que os efeitos das respectivas decisões judiciais, cujo provimento determinou a suspensão da Portaria MTE nº 1.565/2014, incidem casuisticamente, levando-se em consideração as partes do processo. Assim, os efeitos das decisões emanadas da Justiça Federal não extrapolam os limites subjetivos das lides que foram postas à apreciação da Justiça Federal e, nesses termos, tem-se que, enquanto não houver expressa revogação ou substituição por outra, a Portaria MTE n.º 1.565/2014 continua produzindo efeitos para aqueles que não foram abrangidos pelas liminares deferidas. Observa-se, porém, que a Portaria MTE nº 1.930, de 17/12/2014, suspendeu integralmente os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014, sucedendo de a Portaria MTE nº 5 de 7/1/2015, publicada em 8/1/2015, revogar, na íntegra, a Portaria MTE nº 1.930/2014, e restaurar a Portaria MTE nº 1.565/2014, excetuando as associações especificadas e que obtiveram decisões jurídicas a seu favor. No caso, o TRT asseverou que a reclamada não comprovou ser associada da ABIR, associação esta que foi beneficiada pela suspensão do pagamento do adicional de periculosidade aos empregados que utilizam motocicleta. Consta que o labor com utilização de motocicleta deu-se no período de 17/03/2014 a 16/05/2016. Nesse interregno, a Portaria MTE nº 1.565/2014 estava em pleno vigor, não havendo suspensão geral de seus efeitos, tampouco decisão judicial específica que alcançasse a reclamada. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. Debate sobre o enquadramento no artigo 62, I, da CLT, que se refere aos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. O Regional consignou a efetiva possibilidade de controle e registro da jornada obreira por parte da empregadora. Para chegar-se à conclusão pretendida pela recorrente, ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 338, I, DO TST. A ausência dos controles de jornada, ainda que diante da não aplicação do artigo 62, I, da CLT, tem o condão de ensejar a incidência da Súmula 338, I, do TST. Dessa forma, correta a decisão regional que manteve a sentença ao deferiu o pagamento do intervalo intrajornada observando o horário descrito na inicial. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS COM MANUTENÇÃO DA MOTOCICLETA. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, asseverou que ficou demonstrado o ressarcimento insuficiente pelas despesas com a motocicleta. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DA PRÓPRIA MOTOCICLETA. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de, nos termos do art. 2º da CLT, ser devida ao empregado indenização por despesas decorrentes de uso do veículo ou motocicleta própria nas atividades desempenhadas em prol da empregadora, bem como o reembolso de despesas com combustível, porquanto cabe ao empregador os riscos do empreendimento, sob pena de ser validado o enriquecimento sem causa. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012052-69.2016.5.03.0095. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗