JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0743971-58.2001.5.17.0002

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/06/2025
Data de publicação
13/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0743971-58.2001.5.17.0002, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/06/2025, p. 13/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO CONCURSADO. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. Esta Subseção emitiu pronunciamento claro e inequívoco acerca da aplicabilidade do Tema 1.022 de repercussão geral do STF à espécie, bem como da incidência de sua regra de modulação, que é cogente e foi explicitada no julgamento da Corte Suprema. Os presentes embargos declaratórios revelam nítida pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0743971-58.2001.5.17.0002. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/06/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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