JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000893-30.2023.5.10.0018

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000893-30.2023.5.10.0018, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NOVACAP. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PARCELA PREVISTA EM ACORDO COLETIVO CELEBRADO ANTERIORMENTE À PANDEMIA DA COVID-19. INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR N.º 173/2020. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênios) aos empregados da NOVACAP, previsto no acordo coletivo 2019/2021, não se subsume às restrições estabelecidas no art. 8.º, I, da Lei Complementar n.º 173/2020, porquanto a norma coletiva foi pactuada em momento anterior à decretação da pandemia da COVID-19, caracterizando-se como cumprimento de obrigação já estabelecida. Precedentes do TST. A hipótese dos autos é a de decisão regional proferida em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, incidindo o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Logo, a conclusão lógica é a de que a matéria não apresenta transcendência em quaisquer de seus indicadores (econômico, político, social ou jurídico), previstos no art. 896-A, § 1.º, I a IV, da CLT. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000893-30.2023.5.10.0018. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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