- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001022-62.2014.5.09.0411, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . O Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que as diferenças no pagamento de horas extras e intervalos não configuram gravidade suficiente para a ruptura indireta do vínculo, ressaltando a inexistência de jornada extenuante e o pagamento de valores sob os mesmos títulos no curso do contrato. A alteração desse entendimento para configurar a falta grave (art. 483, "d", da CLT) demandaria o reexame de fatos e provas, óbice intransponível da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE HORÁRIOS. INVALIDADE. Inicialmente, trata-se de contrato de trabalho vigente no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Discute-se a validade de cláusula de norma coletiva que estipula o intervalo intrajornada em período superior a duas horas diárias, sem a delimitação dos horários de início e término. Não obstante o artigo 71 da CLT assegure ao empregador a possibilidade de estabelecer, mediante acordo individual ou coletivo, intervalo intrajornada superior a duas horas, não é possível conferir validade à cláusula normativa que prevê a prorrogação do intervalo intrajornada ao alvedrio do empregador, porquanto as normas sobre duração da jornada de trabalho são de índole tutelar e visam assegurar o relaxamento osteomuscular em harmonia com a delimitação de jornada cujos lindes não comprometam a realização de outros direitos fundamentais pelo trabalhador. A jurisprudência tem assentado que mesmo a negociação coletiva não pode conduzir a cláusula permissiva da dilatação do intervalo intrajornada que não defina, previamente, a extensão e os horários dos intervalos assim autorizados. É esse o limite da discricionariedade negocial que distingue a negociação ambientada na esfera de disponibilidade jurídica daquela que, ao impedir seja alcançado o fim social do direito, ou a promoção de saúde física e psíquica no espaço existencial reservado ao trabalho, resulta em violação de direito absolutamente indisponível. Ao julgar o Tema n. 1046 da sistemática de repercussão geral, o STF esclareceu, em meio à ratio decidendi , que direitos relativos ao intervalo intrajornada são, em princípio, direitos absolutamente indisponíveis, inegociáveis por definição. No caso em tela, extrai-se do registro fático posto no acórdão recorrido que as normas coletivas não continham a delimitação do período destinado ao intervalo intrajornada, inexistindo previsão dos horários de início e término do intervalo a cumprir. Logo, ao declarar a validade de tal procedimento, o Tribunal Regional proferiu decisão contrária à jurisprudência majoritária desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA EFETIVA EXCEDENTE DE SEIS HORAS. DIREITO AO INTERVALO DE UMA HORA. SÚMULA Nº 437, IV, DO TST. CRITÉRIO DE TOLERÂNCIA (TEMA 14 DO IRR DO TST). Nos termos da Súmula nº 437, IV, do TST, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora. A aplicação analógica de súmula regional que tolera o excesso de até 30 minutos sem a concessão do intervalo pleno viola o art. 71, caput , da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. ARTS. 66 E 67 DA CLT. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS DISTINTOS. Consoante a Orientação Jurisprudencial 355, da SBDI-1, desta Corte Superior, " o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional ". Por outro lado, de acordo com a Súmula 146 do TST, " o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal ". Assim, a inobservância ao previsto nos arts. 66 e 67 da CLT implica efeitos jurídicos distintos, quais sejam, a não concessão do intervalo interjornadas do primeiro dispositivo resultaria, como requer a recorrente, em aplicação analógica da norma do § 4º do art. 71 da CLT, enquanto que o trabalho prestado em domingos e feriados não compensado deve ser remunerado em dobro. Ademais, no julgamento do processo E-ED-RR - 480200-21.2009.5.09.0071, ocorrido em 24/2/2025 (acórdão publicado em 7/7/2025), o Tribunal Pleno do TST firmou a seguinte tese: " A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas ". Desse modo, a decisão regional está em harmonia com a tese vinculante desta Corte acerca da matéria, de modo que não se vislumbra violação dos artigos apontados. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001022-62.2014.5.09.0411. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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