JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1001706-29.2022.5.02.0202

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001706-29.2022.5.02.0202, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. TEMA 85 DA TABELA IRRR. O Regional manteve a declaração da rescisão indireta sob o fundamento de que ficou demonstrada a ausência habitual de pagamento de horas extras e redução do intervalo intrajornada. A decisão regional está em harmonia com a tese firmada por esta Corte no Tema 85 de IRRR, a qual preconiza: "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT". Agravo não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a condenação de pagamento das parcelas sob o fundamento de que a empregadora olvidou em apresentar acordos individuais ou normas coletivas acerca dos regimes diferenciados adotados e da redução do intervalo intrajornada. Por sua vez, a agravante defende que anexou CCT válida, razão pela qual não há de se falar em invalidade da jornada. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Em melhor exame dos pressupostos do agravo de instrumento, verifica-se que o apelo não logra processamento, haja vista que a agravante deixou de impugnar o fundamento pelo qual o TRT denegou seguimento ao recurso de revista, qual seja, não atendimento do requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Frise-se que a impugnação realizada nas razões do presente agravo não supre a deficiência do agravo de instrumento. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. Observa-se que o recurso de revista não atende à exigência prevista no artigo 896, §1º-A, III, da CLT. Isso ocorre porque a recorrente, primeira reclamada, não impugnou o fundamento pelo qual o Regional negou provimento ao seu recurso ordinário, qual seja, ilegitimidade passiva recursal desta quanto à responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001706-29.2022.5.02.0202. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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