- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002143-81.2015.5.02.0057, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Insurge-se a reclamada contra a decisão que, com base no quadro fático, manteve a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação e do adicional de periculosidade em decorrência de armazenamento de combustíveis em tanque externo . Quanto às diferenças por equiparação salarial, o Regional consignou que o PCS alegado pela ré não foi aprovado pela norma coletiva invocada, analisou a CCT aplicável à categoria que noticia a implantação por ato unilateral da ré. Nas razões recursais, a ré insiste que o PCS foi instituído por ajuste coletivo. Já , no tocante ao adicional de periculosidade por armazenamento de inflamáveis, o Regional levou em conta a prova pericial. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, em virtude do óbice da súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002143-81.2015.5.02.0057. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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