JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001234-66.2017.5.02.0052

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo 1001234-66.2017.5.02.0052, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Registrado no acórdão regional que a reclamada comprovou fato impeditivo à equiparação salarial, qual seja a diferença técnica entre os empregados e o tempo superior à dois anos no exercício da função, eventual conclusão em sentido contrário, somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, a teor da Súmula 126 do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, diante dos elementos constantes dos autos, inclusive laudo pericial, insuscetível de revisão, a teor do que dispõe a Súmula 126 desta Corte, constatou que o tanque de combustível ficava instalado fora do edifício onde o reclamante trabalhava. Constatou, ainda, que o reclamante não realizava abastecimento nem manuseio de líquidos inflamáveis e não permanecia exposto a áreas de riscos . Logo, para se alcançar a solução pretendida pelo agravante, seria necessário o revolvimentos dos fatos e provas constantes da decisão proferida pelo Tribunal Regional, o que é vedado em sede extraordinária de jurisdição (Súmula 126 desta Corte). Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001234-66.2017.5.02.0052. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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