JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000267-87.2020.5.05.0007

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

TST – Recurso de Revista 0000267-87.2020.5.05.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. No presente caso, verifica-se que a parte não transcreveu adequadamente em suas razões de recurso de revista o trecho do acórdão do TRT onde residiria o prequestionamento da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST. Pela leitura do trecho transcrito, o órgão julgador é induzido a acreditar que, em razão do fato de que não havia nos autos prova de que o sistema utilizado pelo empregador fosse o "Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP conforme Portaria MTE 1.510 de 21 de agosto de 2009 ou outro devidamente certificado pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE" (item 1 para Cartões eletrônicos), o TRT entendeu que deveria se verificar se o sistema fornecia a contraprova diária da marcação impressa, sendo a resposta negativa. Diante desse fato, teria imputado a condenação com fundamento exclusivo na distribuição do ônus da prova, consubstanciada em sua Súmula 27: "é do empregador o ônus de demonstrar a inviolabilidade do sistema, a autoria das anotações lançadas no espelho apresentado sem assinatura e a veracidade das anotações dele constantes, acaso o empregado as impugne" . Constata-se, portanto, que as recorrentes fizeram apenas mera transcrição incompleta da fundamentação do acórdão, sem reproduzirem trecho essencial da análise do TRT que registrou que o conjunto probatório demonstrou que "não havia a possibilidade" de os empregados terem acesso aos dados de registro de ponto para "atestar a sua conformidade com a realidade" , o que representou importante elemento de convicção no sentido da invalidade dos cartões de ponto. Ressalte-se que, somente a partir dessa premissa, obtida por meio da prova oral produzida, é que o TRT evoluiu para a posterior análise de outros elementos de prova a fim de verificar se essa presunção de invalidade dos cartões de ponto seria confirmada. O TRT, portanto, afastou a validade dos controles com base no efetivo conjunto probatório extraído dos autos, e não por meio de mera e isolada aplicação da distribuição do ônus da prova, como induziria a análise do único trecho trazido pela recorrente. Tal constatação evidencia a inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Trata-se de transcrição incompleta, sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do requisito formal. Não demonstrado o prequestionamento em toda sua abrangência, torna-se materialmente impossível a demonstração do confronto analítico nos termos do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Mantém-se a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000267-87.2020.5.05.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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