- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001079-59.2017.5.02.0312, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 184/TST. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . Quanto à alegação de suposta nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o autor não interpôs embargos declaratórios, solicitando ao Tribunal Regional que suprisse a alegada omissão relativa ao cerceamento do direito de defesa, de sorte que, nos termos da Súmula 184/TST, incide a preclusão sobre o presente tópico recursal. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. (PORTARIA 1510/09, REVOGADA PELA PORTARIA 671/21). JUNTADA DE CARTÕES DE PONTO ELETRÔNICO, COM REGISTRO DE HORÁRIO DE ENTRADA E SAÍDA VARIÁVEIS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Fato é que a Corte Regional declarou que a ré não demonstrou o atendimento das exigências estabelecidas pela revogada Portaria nº 1.510/09 do então MTE, mas, entretanto, concluiu que tal circunstância não tem o condão por si só de afastar a regularidade da jornada assinalada nos cartões de ponto eletrônicos juntados, tendo em vista que, além de estarem assinados pelo empregado, consignam horário de entrada e saída variáveis . A controvérsia não envolve, pois, a ausência de registro de jornada tampouco a falta de apresentação de cartões de ponto, não se amoldando, portanto, aos termos da Súmula 338/TST. 2. Ora, é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho, conforme os termos do art. 74, §2º, da CLT (a redação atual, conferida pela Lei 13.467/17 ao art. 74, §2º, da CLT, estabelece “ os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores ”), com presunção relativa de veracidade, podendo ser desconstituída por prova em sentido contrário. De acordo com o Tribunal Regional, a ré colacionou cartões de ponto eletrônico, com assinalação de horários de entrada e saída variáveis e, pois, idôneos e, assim, era do autor o ônus de provar que não refletiam a real jornada de trabalho, do qual não se desvencilhou a contento. Consta expressamente do v. acórdão recorrido a “ absoluta ausência de provas de audiência quanto à alegada irregularidade ”. Logo, não há que se falar em inversão equivocada do encargo probatório em prejuízo processual ao autor e, portanto, em afronta ao art. 373, II, do CPC. Quanto ao art. 74 da CLT, não foi observada a diretriz traçada pela Súmula 221/TST. Em relação aos arts. 913 da CLT, §1º do art. 373 do CPC e 87, parágrafo único, II, da CR, as matérias que disciplinam não foram prequestionadas pelo Tribunal Regional, incidindo os termos da Súmula 297/TST. Os arestos colacionados desatendem os termos da Súmula 337, I, “a”, do c. TST, na medida em que não citam a fonte oficial nem o repositório autorizado em que foram publicados. 3. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido e recurso de revista do autor não conhecido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001079-59.2017.5.02.0312. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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