JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000377-90.2021.5.05.0641

Relator(a)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

TST – Agravo 0000377-90.2021.5.05.0641, Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, 3ª Turma, j. 25/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE PONTO ELETRÔNICO APÓCRIFO. VALIDADE. 1. É certo que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a mera ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto não é suficiente, por si só, para invalidá-los como meio de prova. Diversos documentos inerentes ao contrato de trabalho são produzidos pelo empregador no exercício de seu poder diretivo sem que isso resulte em nulidade automática. 2. Contudo, na presente hipótese, a rejeição dos controles eletrônicos apócrifos não se fundamentou exclusivamente na falta de assinatura. Conforme registrado pela instância ordinária, a reclamada não comprovou a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) ou de outro sistema certificado pelo MTE (Portaria nº 1.510/2009). Além disso, não demonstrou o fornecimento de comprovante impresso diário ao trabalhador, tampouco atestou a inviolabilidade do sistema adotado. 3. Nesse contexto, constata-se que a Corte de origem solucionou a controvérsia com base na valoração do conjunto fático-probatório. A pretensão recursal de validar os referidos controles de jornada exigiria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária pelo óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000377-90.2021.5.05.0641. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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