JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0047900-52.2009.5.13.0009

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

TST – Recurso de Revista 0047900-52.2009.5.13.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL ACÓRDÃO DA SEXTA TURMA QUE NÃO EXAMINOU A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO Em razão de recurso extraordinário interposto pela Caixa Econômica Federal retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao recurso de revista do ente público, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). Bem examinando as razões do recurso de revista da CEF, constata-se que a única matéria devolvida à apreciação desta Corte refere-se à impossibilidade do reconhecimento da isonomia salarial do reclamante com os empregados da empresa pública tomadora dos serviços, ante a exigência do concurso público . Inclusive, a recorrente fez questão de destacar sua pretensão recursal e o fez nos seguintes termos: " A Caixa, na condição de responsável subsidiária, passa a recorre da equiparação salarial a empregado desta empresa pública federal, diante da aplicação, a seu ver, equivocada, do art. 7º, inciso XXX, da Constituição Federal e do art. 461 da CLT, em violação a dispositivo constitucional e de lei federal, bem como jurisprudência pátria, recorre, ainda, da questão da não prestação de concurso público, por parte da recorrida. Portanto, preclaro(s) julgador(es), a devolutibilidade do presente recurso diz respeito apenas à atribuição da equiparação salarial , entendida como equivocadamente reconhecida àquele e quanto à questão do necessário concurso público para percepção de salário igual " (g.n). No acórdão da Sexta Turma, por óbvio, não houve análise da responsabilidade subsidiária da empresa pública. Tratou-se apenas da discussão relativa à isonomia salarial e a conclusão foi de que " a impossibilidade de se formar o vínculo de emprego com ente da Administração Pública, ante a inexistência de concurso público, não configura óbice ao direito do trabalhador às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas ao empregado público que cumpre função idêntica no ente estatal tomador de serviços, conforme jurisprudência que se consolidou no âmbito desta Corte Superior (OJ 383 da SBDI-1/TST) ". Logo, fica mantido o acórdão da Sexta Turma, pois sequer tratou da matéria a que se refere a tese vinculante do STF (Tema 1.118). Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0047900-52.2009.5.13.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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