- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000591-35.2023.5.02.0073, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL PENHORADO. TITULARIDADE DO IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Controverte-se nos autos a titularidade do bem penhorado. 2. Constou do v. acórdão regional que, embora o embargante de terceiro alegue que o bem constrito fora adquirido pelo seu genitor, falecido, não há nenhuma prova nos autos a respeito da suposta transferência de propriedade. Registrou o TRT que a matrícula apresentada nos autos tão somente indica como um dos proprietários o executado dos autos principais e que " Os demais documentos (contratos de locação e contas de consumo), ainda que possam eventualmente demonstrar o exercício da posse, não se prestam para comprovar a suposta transferência de propriedade". 3. A pretensão recursal em demonstrar o desacerto do v. acórdão regional com base em premissas fáticas distintas implica o reexame da prova, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000591-35.2023.5.02.0073. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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