JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000539-45.2021.5.20.0002

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
26/03/2024

TST – Agravo 0000539-45.2021.5.20.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, deixou claro que o agravante não comprovou ser o legítimo proprietário dos imóveis discutidos. Nesse contexto, não vislumbro violação aos artigos 5º, XXII e XXXVI, da Constituição Federal (direito de propriedade e direito adquirido). Assim, p ara que as alegações trazidas pelo terceiro embargante fossem confrontadas com a fundamentação regional, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000539-45.2021.5.20.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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