- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Agravo 0010674-17.2023.5.03.0036, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 29/04/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA SOCOL SALGADO DE OLIVEIRA CONSTRUÇÕES LTDA. RITO ORDINÁRIO. LEI Nº 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. CONFIGURAÇÃO POR COORDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. DELIMITAÇÃO FÁTICA. DESPROVIMENTO. Não há se falar em reforma da decisão agravada quando a delimitação fática trazida à análise limitou-se a afirmar que o caso em exame envolve configuração de grupo econômico, não apenas por identidade societária, mas por ter demonstrado o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas reclamadas, o que determina a incidência da Súmula 126 do c. TST a inviabilizar as alegações da parte em sentido contrário. Agravo conhecido e desprovido. II – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - UNIVERSO. RITO ORDINÁRIO. LEI Nº 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. CONFIGURAÇÃO POR COORDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. DELIMITAÇÃO FÁTICA. DESPROVIMENTO. Conforme já exposto, verifica-se que o caso em exame envolve o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas, com base na prova produzida, o que determinou a incidência da Súmula 126 do c. TST, inviabilizando o reconhecimento de transcendência. Agravo conhecido e desprovido. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE O EMPREGADOR E A CEF. EFEITOS. CONSONÂNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 141. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo, na medida em que a decisão do eg. TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333, tendo inclusive a questão sido reafirmada por meio do IRR nº 141 (leading case TST- RRAg - 0001397-69.2023.5.09.0016). Agravo conhecido e desprovido. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSONÂNCIA. OJ 302 DA SBDI-1/TST. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que reconheceu a ausência de transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, da CLT, na medida em que a decisão do eg. TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333, tendo inclusive a questão sido reafirmada por meio da OJ 302 da SBDI-1/TST. Agravo conhecido e desprovido. MULTA PREVISTA NOS ARTS. 467 e 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. Os argumentos trazidos no agravo interno não são capazes de desconstituir os fundamentos contidos na decisão recorrida firmada no sentido de que as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT incidem sobre a multa de 40% do FGTS, em razão de sua natureza rescisória. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010674-17.2023.5.03.0036. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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