JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011074-70.2019.5.03.0036

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
07/12/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011074-70.2019.5.03.0036, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 29/11/2023, p. 07/12/2023

Ementa

EMENTA: DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA . 1. INOVAÇÃO RECURSAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AO FGTS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 302 DA SBDI-1 DO TST. APLICAÇÃO DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.036/90. Em seu agravo interno, a parte alega que "a OJ 302 da SDI-1 do TST, parte do princípio de que as diferenças do FGTS devem ser atualizadas pelo mesmo critério de atualização dos débitos trabalhistas para ações que tratam de parcela objeto de decisão judicial e acessória das parcelas deferidas no processo", "no entanto o débito relativo ao FGTS fora reconhecido em sede administrativa, como se observa do Termo de Confissão de Dívida emitido pela Agravante à CEF já acostado aos autos". Sustenta que, "partindo desta premissa, deve-se considerar que o FGTS é regido por lei própria e deve, portanto, ser atualizado pela TR, conforme art. 22 da Lei n. 8.036/90 - que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço". Das razões discorridas no agravo interno interposto pela autora, verifica-se que houve inovação recursal no que se refere a tal discussão, tendo em vista que tal matéria não foi abordada em seu recurso de revista , motivo pelo qual não será objeto de exame na presente decisão. O que se observa da leitura do recurso de revista é que a única discussão a respeito do FGTS era relativa à prescrição, matéria a respeito da qual sequer houve interposição de agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e não provido. 2. GRUPO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ SOCOL SALGADO DE OLIVEIRA CONSTRUÇÕES LTDA. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. COORDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º e 3º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . O artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico, o que não impedia sua configuração por outros critérios. Não destoa dessa conclusão a jurisprudência da SbDI-I desta Corte, que desde o julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese de que " o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico ". Também referenda tal conclusão a aplicação analógica de outras fontes do direito , que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. Precedentes desta 7ª Turma. No caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos , patente a caracterização do grupo econômico. Por fim, ressalte-se que a qualidade de entidade filantrópica não interfere na caracterização de grupo econômico, tampouco isenta o empregador, ou outro integrante, de honrar com as obrigações trabalhistas legalmente previstas. Precedentes . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011074-70.2019.5.03.0036. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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