JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100252-05.2020.5.01.0245

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100252-05.2020.5.01.0245, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO DO DÉBITO JUNTO AO ÓRGÃO GESTOR. DIREITO AO RECOLHIMENTO INTEGRAL E IMEDIATO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. Na Sessão de 19/11/2025, no EDCiv-RR-11840-10.2014.5.15.0087, Ministro Augusto César Leite de Carvalho (relator), a Sexta Turma do TST decidiu pelo cabimento de embargos de declaração contra acórdão no qual se conclui que não há transcendência da matéria. Ressalva de entendimento: a Lei 13.467/2017 estabeleceu a irrecorribilidade de decisão monocrática proferida na fase de AIRR com a conclusão de que não há transcendência da matéria (art. 896-A, § 5º, da CLT) e a irrecorribilidade de acórdão (independentemente da fase - se AIRR e/ou RR) com a conclusão de que não há transcendência da matéria (art. 896-A,§ 4º, da CLT); na ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, o Pleno do TST declarou a inconstitucionalidade somente do art. 896-A, § 5º, da CLT, permanecendo aplicável, sem constitucionalidade questionada, o art. 896-A,§ 4º, da CLT; o CPC tem aplicação apenas subsidiária e supletiva em relação à CLT, de maneira que o art. 1.022 do CPC (que prevê o cabimento de embargos de declaração contra todas as decisões) não poderia afastar a previsão expressa do art. 896-A, § 4º, da CLT. No caso, a Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo da Reclamada. Manteve, assim, a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência da matéria, quanto aos efeitos do acordo de parcelamento de débitos do FGTS sobre o direito do empregado a pleitear o recolhimento dos valores devidos a título de diferenças dos depósitos mensais, e negou provimento ao agravo de instrumento. Nos embargos de declaração, a Reclamada alega que o acórdão foi omisso ao examinar a matéria adotando os mesmos fundamentos das decisões anteriores. Sustenta que a causa alcança transcendência jurídica, uma vez que a condenação ao pagamento de diferenças do FGTS implicaria descaracterização do acordo, permitindo ao Reclamante tratamento distinto ao conferido aos demais empregados, violando o art. 5º, caput , da Constituição Federal. No caso, verifica-se o mero inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, pois o acórdão embargado foi expresso e nítido quanto ao fundamento de que, conforme a jurisprudência expressa em acórdãos da SBDI-1 e da todas as Turmas do TST, específicos sobre à mesma reclamada Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura LTDA., " o acordo de parcelamento de débitos do FGTS, realizado entre o empregador e a CEF, órgão gestor do fundo, não é oponível ao empregado, que pode pleitear a qualquer momento o recolhimento dos valores devidos a título de diferenças dos depósitos mensais ". Assim, denota-se a intenção da embargante em obter o reexame da matéria já apreciada devidamente, a qual não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Embargos de declaração que se rejeitam . FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TESE VINCULANTE DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo, mantendo a decisão monocrática que havia reconhecido a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, quanto à correção monetária aplicável às diferenças de recolhimento nos depósitos do FGTS. No acórdão embargado constam, de forma nítida e coerente, os fundamentos pelos quais se concluiu que o acórdão do TRT "manteve a sentença, no sentido de que a correção monetária aplicada aos depósitos de FGTS é a mesma praticada para os demais créditos laborais, de acordo com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58". Ressaltou-se expressamente que a aplicação da tese do STF também aos créditos referentes ao FGTS tem amparo na Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do TST. Nos embargos de declaração, a Reclamada, em razões que não guardam pertinência com a realidade dos autos, alega que " A Decisão manteve as decisões anteriores por seus próprios fundamentos ", afirma que " o presente Acórdão merece ser revisto ", pois não teria " sequer tecido comentários sobre o tema, justificando a conduta do tribunal a quo, quanto a suposta ausência confronto do trecho impugnado nos recursos anteriores ". Ainda, insiste que " tanto o Recurso de Revista, quanto o agravo de instrumento, apresentaram motivos que ensejassem sua apreciação ". De plano, não caracteriza omissão expresso pronunciamento jurisdicional sobre a matéria, apenas pelo resultado decisório contrário ao interesse da parte. Assim, além da desatenção na veiculação de razões impertinentes, passando ao largo tanto do resultado do julgamento do agravo quanto da fundamentação do exame do agravo de instrumento, evidencia-se a intenção da parte em obter o reexame da matéria, a qual não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100252-05.2020.5.01.0245. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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