TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100299-17.2019.5.01.0082, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 13/05/2026, p. 26/05/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PESSOA NATURAL. REQUISITOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 21 DA TABELA DE IRR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2. RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 422/TST. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 3. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSCURSO DE MAIS DE DOIS ANOS ENTRE A RESCISÃO DO CONTRATO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 126/TST, RELATIVAMENTE AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 4. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. SÚMULA 443/TST. TEMA 254 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 126/TST, RELATIVAMENTE AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 126/TST, RELATIVAMENTE AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. 6. VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AO TEMA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEFERIDOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado. Na esteira desse raciocínio, foi editada a Súmula 443/TST, que delimita a pacificação da jurisprudência trabalhista neste aspecto, com o seguinte teor: " Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego ". Ocorre que, não obstante tenha havido pacificação da matéria no âmbito do TST, os debates acerca da questão persistiram na esfera das instâncias ordinárias, conduzindo à proposta de afetação do tema em incidente de recurso de revista repetitivo, a fim de ser reafirmado o entendimento notório nesta Corte, com a edição de tese com efeito vinculante para o Poder Judiciário Trabalhista (§ 8º do art. 281 do RITST; art. 926, caput, do CPC/2015; e art. 927, III, do CPC/2015). A proposta foi acolhida, por maioria, na sessão do Tribunal Pleno do dia 15/8/2025 (data de publicação do acórdão: 05/09/2025), passando a ter caráter de observância obrigatória, gerando a estipulação do Tema 254 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos , com a seguinte tese: " DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego ". Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput, XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade —muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de Precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi , isto é, dos fundamentos determinantes do Precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum , que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do Precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados. Importa destacar, entretanto, que os Precedentes não são um fim em si mesmos, tampouco solução absoluta para os dilemas da Justiça. Representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam -Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. A aplicação acrítica ou mecânica pode converter o Precedente em obstáculo à evolução do Direito. Por isso, é necessário que se reconheça sempre a possibilidade de sua revisão, aperfeiçoamento, distinção ou até mesmo superação, sempre que transformações sociais, legislativas, econômicas ou institucionais o exigirem. Sendo assim, os Precedentes devem ser vistos como instrumentos de trabalho a serviço da Justiça, que exigem prudência, reflexão crítica e atualização constante, e não como fórmulas jurisprudenciais eternas ou inquestionáveis. Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos Precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte deve obviamente ser acolhida. Dessa forma, considerando a força vinculante do Precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte (Tema 254 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), tem-se que, na linha do entendimento que este Ministro sempre adotou sobre a matéria, presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado. Reitere-se, entretanto, que a presunção de ilegalidade do ato de dispensa do empregado portador de doença grave, ressoante na jurisprudência trabalhista, não pode ser de modo algum absoluta, sob risco de se criar uma nova espécie de estabilidade empregatícia totalmente desvinculada do caráter discriminatório que se quer reprimir. Sabe-se, outrossim, que justa causa é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito comitente da infração - no caso, o empregado. Na hipótese , conforme se extrai do acórdão recorrido, o TRT concluiu, com suporte nos elementos de prova dos autos, que houve discriminação e arbitrariedade na dispensa do Empregado – o qual se encontrava sabidamente doente e incapaz para o trabalho -, reformando, desse modo, a sentença para afastar a justa causa aplicada e condenar a Ré a pagar as verbas resilitórias requeridas. A Corte Regional destacou que " a dependência química do Autor, ao menos por período razoável, era limitante, levando-o a viver nas ruas e a não se importar com nada ". Segundo consta do acórdão, " a Reclamada tinha conhecimento de que o empregado vinha enfrentando problemas psiquiátricos, necessitando de atendimento médico especializado, quiçá internação. porém, optou pela demissão. optou por desligar o empregado dos quadros da empresa, suspendendo o plano de saúde, fato que só teria agravado o seu estado de saúde, possibilitando sua degradação a ponto de optar por morar nas ruas " . Embora a justa causa tenha sido fundamentada em abandono de emprego, o TRT constatou, com amparo nos elementos de prova dos autos, que " os fatos narrados e a prova dos autos não evidenciam o ânimo de abandonar o emprego por parte do Autor, elemento subjetivo imprescindível para a caracterização da justa causa ", destacando que " o Autor sofria de doença gravíssima, que durante um certo período afetou de modo sensível sua capacidade de inserir-se na sociedade e no ambiente de trabalho ". Ponderou, ademais, que " a dependência química, como qualquer doença, não é causa de dispensa do empregado e a empregadora tem a obrigação de encaminhar o empregado afetado para o INSS, tanto mais em casos como o dos autos em que, aparentemente, o Autor também não aderiu a qualquer tratamento ". De fato, o Empregado não poderia ter sido dispensado por justa causa e, ainda, por abandono de emprego, nos termos do art. 482, "i", da CLT, já que se encontrava acometido de grave patologia, que impossibilitava o retorno ao trabalho e o desenvolvimento de qualquer atividade profissional com plena capacidade. Segundo a Organização Mundial de Saúde - OMS (2001), a dependência química é uma doença médica crônica, classificada entre os transtornos psiquiátricos, e um problema social que causa estigma e discriminação e requer prevenção e tratamento eficaz. Como visto, o Tribunal Regional presumiu que houve discriminação e arbitrariedade na dispensa do Empregado, uma vez que era evidente a debilidade da saúde do Autor no momento da dispensa, ao passo que não se extrai do acórdão recorrido que a Reclamada tenha comprovado os motivos apontados para a dispensa, tendo sido a ruptura contratual fora dos limites do seu direito potestativo. Feitas tais considerações e, tendo em vista que o ato de ruptura contratual ofendeu princípios constitucionais basilares, é inviável a preservação de seus efeitos jurídicos, com a devida aplicação das normas de regência. R egistre-se, ainda, que a conduta discriminatória devidamente comprovada é gravemente censurada pela ordem jurídica, especialmente a partir dos comandos constitucionais de 5.10.1988 (Preâmbulo do Texto Máximo; art. 1º, III; art. 3º, I e IV; art. 5º, caput e inciso I; art. 5º, III, in fine, todos preceitos da Constituição da República). Configurada a conduta discriminatória no momento da ruptura do contrato (assim como no instante de sua formação, bem como durante o desenrolar da vida do contrato), incide o dever de reparação do dano moral perpetrado (art. 5º, V e X, CF/88; art. 186, CCB/2002). Além da indenização por danos morais, cabe aquilatar-se, evidentemente, os efeitos jurídicos decorrentes do ato ilícito no que tange ao próprio rompimento do contrato. Nesse quadro, a ilicitude quanto à causa da extinção contratual pode levar a três alternativas: a) à própria reintegração no emprego; b) à indenização rescisória pertinente, se incabível ou não recomendável a reintegração, conforme o caso; c) à conversão em dispensa sem justa causa do tipo de rescisão imposto pelo empregador (caso tenha ocorrido irregular dispensa por justa causa), em contexto da presença de outros fatores rescisórios relevantes. Em qualquer das três alternativas, pode incidir a indenização por danos morais, enfatize-se. No caso em exame, o TRT, com amparo no conjunto fático-probatório produzido nos autos, compreendeu que restou comprovado o dano moral passível de reparação, consignando, nesse contexto, que " o tratamento dispensado ao Autor quando apresentou-se doente - alijando-o de seus mínimos direitos, inclusive a tratamento adequado - demonstra o forte estigma social que sofrem os dependentes químicos e que deve ser revertido com uma política empresarial que vise amparar o empregado adoecido e que apure se o trabalho contribuiu para o adoecimento". Concluiu, nesse contexto, " que a dispensa causou danos morais ao Autor e pode ter contribuído para o atraso na recuperação de sua saúde mental". Diante desse contexto fático, é inequívoco o dano moral sofrido pelo Reclamante, pois a caracterização da dispensa discriminatória é ato ilícito suficiente para violar seu patrimônio moral, consubstanciado em direitos da personalidade que visam a resguardar sua incolumidade física e psíquica (art. 1º, III, 5º, V e X, da CF/88; e 186 e 927 do CCB). Assim, forçoso concluir que o fato ocorrido com o Obreiro atentou contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral. Ademais, reitere-se que a pretensão recursal, quanto à descaracterização da dispensa discriminatória e reconhecimento da validade da justa causa aplicada ao Obreiro, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, porquanto escapa à finalidade do recurso de natureza extraordinária o revolvimento das matérias equacionadas pelo Tribunal Regional, com o redimensionamento da valoração das provas produzidas nos autos, a teor do entendimento consubstanciado no referido verbete sumular. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100299-17.2019.5.01.0082. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 26/05/2026.)
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