- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
TST – Agravo 0000954-27.2019.5.10.0018, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/05/2026, p. 20/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE O QUADRO FÁTICO INDICA QUE AS PATOLOGIAS NÃO SE MANIFESTARAM NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO E QUE A RUPTURA CONTRATUAL SE DEU POR CAUSA DIVERSA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber foi discriminatória a dispensa do autor em ordem a permitir que lhe seja aplicado o entendimento consubstanciado na Súmula n. 443 do TST. 2. No caso, o TRT, soberano na valoração de fatos e provas, destacou que " o próprio experto reconhece que não há elementos nos autos capazes de afirmar se tal transtorno manifestou-se ainda durante o pacto laboral ". Acrescentou que " como destacou o médico psiquiatra que assina o parecer técnico a fls. 237 e ss., há de ser considerado que o quadro mental diagnosticado pelo psicólogo em 2020 pode ser um quadro "reativo e consequência do processo de desligamento do trabalho (...) ". Pontuou, ainda, que o desligamento do autor teve pertinência com o não cumprimento de uma exigência prevista no PCCS relativa à conclusão do curso de graduação registrado e reconhecido pelo MEC compatível com o nível do cargo ocupado (analista). 3. Assentadas tais premissas, especialmente no sentido de que sequer é possível a verificação de que as patologias tenham se manifestado no curso do contrato de trabalho e de que a causa para a ruptura contratual foi diversa, é ociosa a discussão quanto ao alegado caráter estigmatizante das moléstias apresentadas pelo autor. 4. A aferição das teses recursais antagônicas não prescinde do reexame do acervo fático-probatório, procedimento não admitido nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Ilesos, nesse contexto, os dispositivos cuja violação foi apontada, bem como a Súmula nº 443 do TST, a qual não pode ser aplicada de forma genérica em hipóteses como a dos autos. Agravo a que se nega provimento, no particular . VALOR ARBITRADO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. COAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS BANCÁRIOS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE DA PROPORCIONALIDADE . 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o valor arbitrado à indenização por dano extrapatrimonial deve ser majorado conforme pretende o autor. 2. A SbDI-1 deste Tribunal Superior consolidou o entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso dos autos. 3. No caso, o TRT condenou a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) considerando que houve coação para que o autor adquirisse seus produtos, especialmente aqueles relacionados a poupança, previdência e seguros. O TRT registrou, ainda, que o autor nunca requereu sua exclusão dos produtos e " mesmo que o obreiro tenha sido coagido a adquirir tais produtos, deles se beneficiou ". 4. Sinale-se que, considerando a incidência do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC n. 58, a atualização monetária do valor fixado para a indenização se dá pela taxa SELIC e ocorre a partir do ajuizamento da ação (que, no presente caso, ocorreu em 2019). 5. Em tal contexto, as circunstâncias do caso concreto não permitem vislumbrar ausência de razoabilidade ou proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório, razão pela qual não se reconhece a transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de nenhum dos seus indicadores legais. Agravo a que se nega provimento, no particular . INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devida indenização por dano extrapatrimonial em razão das alegadas restrições quanto ao uso do banheiro. 2. O Tribunal Regional considerou que a prova quanto à existência de restrições ao uso do banheiro era ônus do autor, bem como que este não logrou demonstrar a conduta patronal ilícita. Nesse sentido, concluiu: "(...) tenho por não comprovada a alegada restrição à ginástica laboral e às idas ao banheiro . Sob tal vertente, portanto, não há que se falar em danos morais ". 3. Em tal contexto, a aferição das teses recursais do autor, especialmente no sentido de corroborar as restrições invocadas, demandaria imprescindível reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária. Ante o exposto, a incidência da Súmula n. 126 do TST emerge como óbice ao reconhecimento da transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, no particular . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000954-27.2019.5.10.0018. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 20/05/2026.)
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