- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000243-70.2024.5.07.0037, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/04/2026, p. 08/04/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO MORAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que a autora não demonstrou o alegado assédio moral sofrido no âmbito da empresa. Registrou que " a simples cobrança de metas pelo empregador não configura assédio moral. Para tanto, é necessário haver prova de que essa cobrança era feita de forma desrespeitosa, ultrapassando os limites do razoável. Comentários isolados e pontuais não são suficientes para caracterizar o assédio moral ". 2. Asseverou que a prova testemunhal não aponta para a alegada conduta ilícita do réu. Consignou inclusive que " a primeira testemunha da recorrida, Sra. Francisca Edna Ferreira Félix, reconhece que havia cursos oferecidos pelo banco para prevenção ao estresse no trabalho ". 3. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DEPRESSÃO. PRESUNÇÃO DA SÚMULA N. 443 DO TST. INAPLICABILIDADE AO CASO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, no caso concreto, é possível que a depressão da autora possa caracterizar a dispensa discriminatória nos termos da Súmula n. 443 do TST. 2. A depressão é tão frequente nos dias atuais que a ela já se referiu como "doença do século", sendo cada vez mais conhecida e compreendida. Logo seu surgimento, ainda que em modalidade severa, não justificará a automática incidência da Súmula n. 443 do TST, cabendo ao trabalhador provar que a doença foi o real motivo de seu desligamento. 3. Não é o caso dos autos porquanto o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que, " no caso em questão, não existem provas no sentido de que a despedida da recorrida tenha decorrido de discriminação em virtude da enfermidade que a acomete, a demandante não tem direito à reintegração, porquanto não é possível presumir a dispensa discriminatória de uma doença que não é estigmatizante ". 4. Em tal contexto, à míngua de elementos que permitam concluir que a patologia da autora tenha sido a causa relevante para a ruptura contratual, a aferição das teses recursais antagônicas, no sentido de demonstrar que a trabalhadora sofreu discriminação ao ser dispensada, não prescinde do reexame do acervo fático-probatório, procedimento não admitido nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. Ilesos, nesse contexto, os dispositivos cuja violação foi apontada, bem como a Súmula n. 443 do TST, a qual não pode ser aplicada de forma genérica em hipóteses como a dos autos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000243-70.2024.5.07.0037. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/04/2026. Juntado aos autos em 08/04/2026.)
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