- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
TST – Agravo 0000976-73.2022.5.06.0121, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/05/2026, p. 20/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem ) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE EXAME NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO DEVOLVERAM EXPRESSAMENTE O TEMA. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 40/2016 DO TST. 1. O art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa n. 40/2016 do TST estabelece que, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão. 2. No caso, em que pese as rés haverem oposto, às fls. 780-784, embargos de declaração em face da decisão proferida pelo juízo primeiro de admissibilidade, verifica-se que não foi expressamente devolvido o tema da arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual está preclusa a oportunidade processual para sua discussão. Agravo a que se nega provimento, no particular. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. DEMANDA CONTRA O MESMO EMPREGADOR E COM PEDIDO E OBJETO IDÊNTICOS. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível caracterizar a suspeição da testemunha nos termos suscitados pelas rés. 2. Tribunal Regional não decretou a nulidade nos termos pretendidos pela ré. Nesse sentido, asseverou: " Não merece amparo a arguição, tendo em vista que testemunhar contra a empresa, ainda que objetivando os mesmos pedidos, por si só, não desqualifica o depoimento, por meio de parcialidade, nem caracteriza, por si, a troca de favores ". 3. Nos termos da Súmula n. 357 deste Tribunal Superior, o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, não torna suspeita a testemunha, ainda que tenham os mesmos pedidos e sejam testemunhas recíprocas nos respectivos feitos. A suspeição somente se revela quando, comprovadamente, o Julgador se convencer da parcialidade, animosidade ou falta de isenção da testemunha, o que não ocorreu na hipótese. Agravo a que se nega provimento, no particular. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a configuração do grupo econômico no caso concreto. 2. Ante o não acolhimento da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional deve ser considerado o quadro fático assentado no acórdão regional. 3. O TRT assinalou que " o autor, enquanto vigilante, prestou serviços em proveito de todo o grupo econômico e não apenas da pessoa jurídica mencionada pela recorrente, de modo não ocorrer qualquer ofensa ao devido processo legal ". Considerou que, à luz dos argumentos veiculados pela rés " não se colhe qualquer elemento robusto de confissão pelo trabalhador a afastar a caracterização do vínculo de emprego e a configuração do grupo econômico ". 4. Portanto, à luz do panorama fático delineado no acórdão regional, a aferição das teses recursais antagônicas, especialmente no sentido de que o grupo econômico não teria sido configurado, implicaria necessário reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária. Incidência, no aspecto, do óbice da Súmula n. 126 do TST, o que inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais (art. 896-A, § 1º, da CLT). Agravo a que se nega provimento, no particular. JOGO DO BICHO. HIPÓTESE EM QUE O AUTOR ATUAVA COMO VIGILANTE PREDIAL NOTURNO. ATIVIDADE NÃO RELACIONADA DIRETAMENTE À EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BICHO. PREMISSAS EXTRAÍDAS DO ACÓRDÃO REGIONAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 199 DA SBDI-1. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser afastado o reconhecimento do vínculo empregatício em razão da ilicitude da atividade empresarial (jogo do bicho). 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, destacou " a prova testemunhal colhida revela que o autor exercia a função de vigilante do prédio administrativo onde funcionavam as demandadas, atuando na vigilância predial, no período noturno ". Pontuou, também com arrimo na prova oral, que a atuação do autor não estava relacionada diretamente às atividades ilícitas de exploração do jogo do bicho, bem como que " o grupo econômico demandado explora diversas atividades econômicas não apenas relacionadas ao jogo do bicho, como também venda de recarga de celular ". 3. No que se refere à validade do contrato de trabalho envolvendo o jogo do bicho, a Orientação Jurisprudencial n. 199 da SbDI-1 do TST consubstancia o entendimento segundo o qual " É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico ". 4. Todavia, interpretando o alcance e o sentido do referido Verbete, a jurisprudência desta Corte Superior tem compreendido que não se aplica o entendimento fixado na referida Orientação Jurisprudencial nº 199 da SBDI-1 do TST às hipóteses nas quais for constatado que a atividade desempenhada pelo trabalhador, ainda que se dê em local destinado à atividade ilícita, não envolve atuação exclusivamente no elemento do tipo penal. 5. Em tal contexto, assentado o quadro fático no sentido de que o autor atuava na vigilância predial noturna e considerando que as atividades empresariais não eram circunscritas ao jogo do bicho – premissas insuscetíveis de reexame nos termos da Súmula n. 126 do TST – não se afere a violação dos dispositivos apontados e tampouco contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 199 da SbDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000976-73.2022.5.06.0121. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 20/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.