- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010008-47.2024.5.03.0079, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/05/2026, p. 20/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADOR QUE EXERCE DIVERSAS ATIVIDADES. IDENTIFICAÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE. ILEGITIMIDADE SINDICAL. ART. 581 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O enquadramento sindical do empregado deve observar a atividade preponderante da empresa, nos termos dos arts. 511 e 581 da CLT, ressalvada a hipótese de categoria diferenciada. Constatado pelo Tribunal Regional que a reclamada atua preponderantemente na construção de redes de telecomunicações, sendo secundárias as atividades relacionadas ao setor elétrico, afasta-se o enquadramento na categoria dos eletricitários. Mantida a decisão regional, porquanto intacto o art. 581, §1.º, da CLT. Mantém-se a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010008-47.2024.5.03.0079. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 20/05/2026.)
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