JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001191-87.2022.5.02.0074

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Agravo 1001191-87.2022.5.02.0074, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERTANTE. ARTS. 511 E 581, §2º, DA CLT. O Tribunal Regional, após analisar o contrato social da segunda reclamada relativo ao objeto social, assentou que a finalidade instituidora consiste na comercialização de produtos e prestação de serviços relacionados à informática. Diante do cenário fático-probatório delineado no acórdão recorrido, que não pode ser modificado nessa instância extraordinária, conclui-se como correto o enquadramento jurídico implementado pela Corte de origem, em conformidade com as disposições dos arts. 511 e 581, §2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001191-87.2022.5.02.0074. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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