JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001106-06.2020.5.09.0071

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

TST – Agravo 0001106-06.2020.5.09.0071, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. ÓBICE DAS SÚMULAS 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Discute-se, no caso, se os empregados substituídos pertencem à categoria profissional dos jornalistas ou à categoria profissional dos trabalhadores em empresas de radiodifusão. 2. Nos termos do artigo 511, § 2º, da CLT, o enquadramento sindical se dará, em regra, pela atividade preponderante do empregador. Excepcionalmente, em função de condições de vida singulares, o enquadramento observará a atividade exercida pelos empregados que formarão categoria diferenciada (artigo 511, §3º). O artigo 581, §2º, da CLT, por sua vez, define como atividade preponderante aquela que constitui o objetivo final da empresa, para o qual todas as demais atividades convirjam. 3. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a sentença quanto à ilegitimidade ativa do Sindicato Autor (Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Paraná) para atuar como substituto processual. Consignou “ correta a sentença ao reconhecer que os empregados cinegrafistas (operadores de câmera) da empresa Ré exercem função eminentemente técnica, não podendo ser equiparados aos repórteres cinematográficos (jornalistas), com enquadramento sindical na categoria dos trabalhadores nas empresas de radiodifusão, e não na categoria dos jornalistas ”. Nesse contexto, para se alcançar entendimento pretendido, no sentido de enquadrar os substituídos na categoria profissional dos jornalistas e, consequentemente, lhes conceder todos os benefícios da categoria previstos na legislação específica e nas convenções coletivas de trabalho, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, expediente vedado nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001106-06.2020.5.09.0071. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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