- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
TST – Agravo Interno 0010479-56.2023.5.15.0114, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 18/05/2026, p. 20/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELAMENTO DO FGTS JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – TEMA 141 DA TABELA DE IRR. O acórdão regional está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual o acordo de parcelamento firmado entre o empregador e a CEF não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, seu direito potestativo de requerer, na Justiça do Trabalho, a condenação da empresa ao adimplemento direto e integral das parcelas não depositadas. Nesse sentido é a tese fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Tema nº 141 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos. Agravo interno a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA – MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, deixou expresso que " No caso, os cartões de ponto foram considerados integralmente válidos, sendo incontroverso que a autora se ativava frequentemente em jornada superior a 6 horas diárias, sem que lhe fosse concedido o intervalo intrajornada de 1 hora ". Consignou, ainda, que " Pelos registros, a reclamante usufruía apenas 15 minutos na maior parte das vezes. Assim, evidente que houve o descumprimento dos intervalos intrajornada ao longo do contrato de trabalho, devendo, por isso, ser mantida a condenação ao pagamento da referida parcela. Observo, ademais, que na sentença já foi limitado o pagamento dos minutos suprimidos do intervalo para os dias em que a reclamante se ativou em jornada superior à 6ª diária, sem os reflexos nas demais parcelas ". Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que " a reclamante realizava uma jornada de 6 horas com intervalo de 15 minutos diários e corretamente usufruído, com ÍNFIMAS VARIAÇÕES ", necessário seria revolver o acervo fático-probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010479-56.2023.5.15.0114. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 20/05/2026.)
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