- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
TST – Agravo Interno 0000536-82.2024.5.09.0684, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 15/05/2026, p. 20/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELOS TERCEIROS EMBARGANTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. NÃO CONSTATADA VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou, no acórdão recorrido, que, "no momento da compra não havia averbação de indisponibilidade ou penhora da execução vinculada a estes autos nas matrículas dos imóveis, conforme documentos de fls. 96/103, datados de 29/12/2022, não atendendo a Lei 13.097/2015". II. Ainda assim, o TRT negou provimento ao agravo de petição e manteve a decisão por meio da qual foram julgados improcedentes os embargos de terceiro, ao entender restar configurada fraude à execução, com base no inciso XV, da OJ EX SE 36, em razão das seguintes premissas: (i) a alienação foi posterior à citação válida do proprietário do bem nos autos vinculados 0000734-95.2019.5.09.0684; (ii) não ficou demonstrada a existência de outros bens suficientes para fazer frente à execução à época da alienação; (iii) os adquirentes tinham conhecimento da ação contra o vendedor na época da transação, especialmente por constarem da escritura certidões positivas do processo relacionado. III. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, para a configuração de fraude à execução, quando inexistente penhora válida inscrita no registro imobiliário, não basta a constatação de que o negócio jurídico ocorreu no curso de processo distribuído em desfavor do devedor (elemento objetivo), mas também é exigida prova de má-fé do terceiro adquirente (consilium fraudis – elemento subjetivo), o que consiste na verificação de que, à época da alienação, tinha ciência desse processo, sendo esta a hipótese dos autos. IV . No caso, embora não houvesse, no momento da compra, averbação de indisponibilidade ou penhora da execução vinculada ao presente processo nas matrículas dos imóveis, é incontroverso que os compradores sabiam das certidões positivas em nome dos vendedores, vinculadas à demanda trabalhista de n° 0000734-95.2019.5.09.0684, o que revela a má-fé dos adquirentes. V. Logo, não se verifica ofensa ao direito de propriedade (art. 5º, XII, da CF), tampouco se visualiza violação direta e literal dos demais dispositivos da Constituição Federal apontados pelas partes, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, confirmando-se a intranscendência da causa. Decisão agravada mantida, ainda que por fundamento diverso. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000536-82.2024.5.09.0684. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/05/2026. Juntado aos autos em 20/05/2026.)
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