- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0003415-50.2024.5.10.0000, Rel. Morgana de Almeida, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/05/2026, p. 20/05/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. NULIDADE. ORDEM DE REINTEGRAÇÃO. 1. Ação rescisória proposta com o objetivo de desconstituir acórdão em que determinada a reintegração do trabalhador. 2. No caso concreto, discutiu-se a validade da demissão por justa causa aplicada ao reclamante, gerente do Banco do Brasil, em razão de desvio de conduta, consistente na condução de " operações de crédito contrariando normativos e concedendo recursos em desacordo com a capacidade de pagamento dos clientes ", mesmo " ciente da destinação e consequente desvio dos créditos ". 3. Sob o enfoque do art. 966, VIII, do CPC, o autor localiza o erro de fato na desconsideração da cópia do inquérito policial anexada à ação subjacente, o qual comprovaria a materialidade dos fatos imputados. 4. Ocorre que a controvérsia foi resolvida, no acórdão rescindendo, a partir de confissão do preposto do Banco, que apontou a existência de parecer atestando a regularidade das operações, além dos relatos das testemunhas, as quais sinalizaram quebra de isonomia nas penalidades aplicadas, uma vez que outros envolvidos no mesmo fato obtiveram, como punição, " apenas a inabilitação para cargos mais altos ". 5. Não houve, contudo, menção alguma ao inquérito policial apresentado na ação subjacente, seja para adotá-lo como meio de prova, seja para refutar seu conteúdo ou sua força probatória. 6. Não se trata, portanto, de considerar inexistente fato ocorrido. O Órgão Julgador jamais disse que inexistiu inquérito, nem que o documento não foi apresentado nos autos. Em vez disso, simplesmente decidiu a controvérsia a partir de outros elementos de prova produzidos, reputados relevantes para fundamentar o convencimento do Colegiado. Erro de fato, efetivamente, não há. 7. Sob o enfoque do art. 966, V, do CPC, constata-se faltar ao acórdão rescindendo o necessário pronunciamento sob o enfoque das matérias veiculadas nos dispositivos normativos invocados. 8. Com efeito, o Órgão Julgador, ao apreciar o pedido de reintegração, não examinou a controvérsia sob o enfoque dos poderes do empregador (art. 2º, "caput", da CLT), da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468, ?? 1º e 2º, da CLT) ou da natureza jurídica de direito privado do Banco do Brasil (art. 173, § 1º, II, da CF), de modo que, sob esses aspectos, a pretensão esbarra no óbice da Súmula 298, I, do TST. 9. Merece destaque o fato de que o acórdão rescindendo não impede o Banco de destituir o empregado do cargo de gerência (e, por consequência, suprimir o pagamento da respectiva gratificação de função), mas tão-somente declara nula a justa causa aplicada e, por consequência, determina sua reintegração. 10. Aliás, nesse aspecto, a ordem de reintegração encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 11. Já em relação à tese de afronta ao art. 482, "b" e "h", da CLT, que estabelece o mau procedimento e o ato de indisciplina como hipóteses de justa causa que autorizam a rescisão do contrato de trabalho, a pretensão esbarra no óbice da Súmula 410 do TST, ante a necessidade de reexaminar fatos e provas produzidas na ação subjacente para poder concluir de forma diversa daquela registada no acórdão rescindendo. 12. Por fim, a controvérsia não guarda aderência com o Tema 1.022/RG do STF, uma vez que não se discutiu a necessidade de motivação do ato de dispensa, mas tão-somente a nulidade dos motivos que embasaram a aplicação da justa causa, a partir da constatação de ausência de materialidade da conduta imputada, bem como da falta de proporcionalidade da justa causa aplicada. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003415-50.2024.5.10.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 19/05/2026. Juntado aos autos em 20/05/2026.)
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