- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001762-31.2023.5.07.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Em razão do efeito devolutivo em profundidade, todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado, serão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal (CPC, art. 1.013, §§ 1º e 2º). Nesse sentir, a interposição de recurso de natureza ordinária devolve a esta Corte a integralidade da matéria impugnada, razão pela qual inexiste nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso ordinário conhecido e desprovido . 2. BANCO DO BRASIL. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. HOMOLOGAÇÃO POR JUIZ DE PAZ. REINTEGRAÇÃO . 1. Discute-se nos autos a validade de pedido de demissão formulado por empregado do Banco do Brasil e homologado perante Juiz de Paz, a partir da ordem de preferência estabelecida no art. 477, § 3º, da CLT, com a redação vigente por ocasião da rescisão contratual. 2. O conceito de erro de fato refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 3. No caso concreto, a existência de entidade sindical na localidade da prestação de serviços configurou justamente a questão controvertida na ação subjacente, sobre a qual houve exame das provas e pronunciamento judicial. 4. A controvérsia instaurada acerca da existência de entidade sindical na região, apta a homologar o pedido de demissão, impede, de plano, a configuração de erro de fato. 5. Ademais, no tocante à alegação de violação manifesta de norma jurídica, o acórdão rescindendo adotou a premissa de que “ nenhuma dúvida há sobre a representação do reclamante pelo sindicato da categoria profissional dos bancários, a saber, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro no Estado do Ceará (SINTRAFI-CE) ”, e que “ hav[ia], sim, sindicato da categoria dos bancários com subsede regional na cidade de Campos Sales ”. 6. Nesse sentido, o acolhimento da tese do autor, contrária às premissas consignadas no acórdão rescindendo, demandaria necessariamente reavaliação do acervo probatório da ação subjacente, circunstância que esbarra no óbice da Súmula 410 do TST. 7. Ante o exposto, irreparável a decisão regional de improcedência da ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001762-31.2023.5.07.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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