JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011021-76.2014.5.03.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011021-76.2014.5.03.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. 1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE GARANTIDA POR NORMA INTERNA. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA . 1. Trata-se de pretensão rescisória direcionada a acórdão em que determinada a reversão da pena de dispensa por justa causa aplicada ao trabalhador, com sua consequente reintegração ao emprego e pagamento dos salários do período de afastamento. 2. No caso, a demissão contou com motivação formal e expressa, em razão de ato de improbidade, circunscrevendo-se a controvérsia em verificar a legitimidade da pena aplicada e as consequências jurídicas de sua invalidação. 3. Sob um primeiro aspecto, destacou-se no acórdão rescindendo que a Caixa Econômica Federal instituiu regulamento de empresa em que prevista norma mais benéfica, dispondo que a dispensa por justa causa “ seria a única hipótese de rescisão contratual ”. 4. Logo, a alegação de que tais regulamentos não impediriam a dispensa sem justa causa esbarra no óbice da Súmula 410 do TST, uma vez que seu acolhimento demandaria reexame das provas produzidas na ação subjacente. 5. Assim, não há falar em afronta à legalidade, à livre iniciativa ou à sujeição ao regime jurídico das empresas privadas. Conforme premissa consignada na decisão rescindenda, a reintegração não decorreu de aplicação da estabilidade constitucional dos servidores públicos, mas de norma regulamentar instituída por liberalidade da própria instituição, com autolimitação de seu poder potestativo de dispensa imotivada, e que aderiu ao contrato de trabalho de seus empregados. 6. Por consequência, a única possibilidade de demitir empregados seria mediante enquadramento em uma das hipóteses de justa causa do art. 482 da CLT. 7. Nesse aspecto, o acórdão rescindendo registrou as premissas de que: a) a imputação de ato de improbidade decorreu do preenchimento incorreto de dados de clientes, relativos a faturamento, de forma a possibilitar a concessão indevida de crédito comercial; b) inexistem indícios de que o trabalhador tivesse relacionamento pessoal com os clientes, que justificasse o favorecimento destes; c) não foi constatado ato doloso do empregado; d) as informações de faturamento estão de acordo com as declarações de Imposto de Renda apresentadas pelos clientes; e) as avaliações de risco são realizadas pelo próprio sistema; f) as demais irregularidades indicadas no processo administrativo disciplinar não foram encontradas em análise pericial; g) tratou-se do único ato praticado pelo empregado em mais de 20 anos de carreira na instituição; e h) o reclamante já havia sido punido com a perda do cargo de gerência e destituição da gratificação de função. 8. A partir do quadro fático registrado, verifica-se que a conclusão pela nulidade da demissão decorreu de aspectos de falta de proporcionalidade, em razão da inexistência de conduta dolosa, e por se tratar de único incidente em mais de vinte anos de trabalho para a instituição, além de vedação à dupla pena, considerando que o trabalhador já havia sido penalidade com a destituição de função. 9. Ou seja, o Colegiado não exigiu a comprovação do dolo como condição para configuração da justa causa, mas tão-somente sopesou as circunstâncias fáticas para concluir que “ não houve ato grave o suficiente para romper a fidúcia necessária à continuidade do vínculo empregatício ”. 10. Não há falar, portanto, em obrigação sem previsão legal (art. 5º, II, da CF). Recurso ordinário conhecido e desprovido . 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. PERCENTUAL APLICADO . Nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973, “ Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação ”. No caso concreto, considerando tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem dilação probatória ou realização de audiências, e considerando o valor da causa, que serve de base de cálculo para a parcela, reputa-se adequado fixar o percentual de honorários advocatícios em patamar mínimo. Por outro lado, em razão da interposição do recurso ordinário, majora-se o percentual para 15%. Recurso ordinário conhecido e provido . 3. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. Emerge das razões recursais a intenção da parte de reacender, por via imprópria, o debate quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos consignados ao longo do acórdão embargado, o que, obviamente, não autoriza o reconhecimento de qualquer dos vícios disciplinados taxativamente nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973. Diante de tal cenário, não há como cogitar de má-aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011021-76.2014.5.03.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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