- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0010363-67.2023.5.03.0184, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À COGNIÇÃO DO TST. A Sexta Turma do TST deu provimento ao agravo interposto pela reclamada, para seguir no exame do seu agravo de instrumento; deu provimento ao agravo de instrumento e determinou o processamento do recurso de revista da reclamada; conheceu do recurso de revista, por violação ao art. 37, caput, da CF, dando-lhe provimento para excluir da condenação as diferenças salariais deferidas à reclamante em virtude da promoção por merecimento. Nos embargos de declaração, a reclamante sustenta que o acórdão embargado não se manifestou expressamente em relação aos períodos em que teria direito às promoções por antiguidade, tampouco sobre o preenchimento dos requisitos para tais promoções, requerendo o pronunciamento desta Corte nestes aspectos . Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca da controvérsia relativa ao direito da reclamante às promoções por merecimento, nos termos da delimitação posta no recurso de revista da reclamada. Com efeito, o objeto do mencionado recurso de revista não abarcou o direito às promoções por antiguidade. Sendo assim, ausente a devolutividade no aspecto, não cabe falar em omissão. Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010363-67.2023.5.03.0184. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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