JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000089-66.2022.5.11.0019

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Embargos de Declaração 0000089-66.2022.5.11.0019, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. 1. A questão jurídica trazida pelo embargante foi expressa e claramente decidida no acórdão embargado, consignando-se que " No caso concreto, o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, registrou que "a Ficha Financeira (fls. 303) confirma a última promoção do reclamante em outubro/2016, pelo que cumprido o requisito dos 24 meses" e ainda ressaltou que a ré "não comprovou que as progressões em questão ultrapassaram o limite de 1% da folha de pagamento mensal e quais trabalhadores foram beneficiados pela progressão salarial". O quadro fático delineado no acórdão recorrido, imutável nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, revela que o pré-requisito temporal para a concessão da progressão por antiguidade foi preenchido, mesmo a recorrente não desincumbindo do ônus de comprovar qualquer condição obstativa prevista no PCS para o avanço de nível. ". 2. A parte embargante apenas reitera os argumentos fáticos e jurídicos que fundamentaram os recursos anteriores e que foram expressamente rejeitados. 3. Os declaratórios não se prestam à revisão do decidido, o que desafia recurso próprio. Nego provimento. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000089-66.2022.5.11.0019. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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