JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000137-16.2025.5.08.0209

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
20/05/2026

TST – Agravo 0000137-16.2025.5.08.0209, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/05/2026, p. 20/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALORES DESCONTADOS NOS CONTRACHEQUES E NÃO RECOLHIDOS COMO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA AO INSS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Regional entendeu que " houve dano in re ipsa em desfavor do reclamante, pois seu empregador, ao deixar de recolher mês a mês a contribuição previdenciária em nome do autor praticou ato ilícito - art. 186 do CC, passível de aplicação do disposto no art. 5º, inciso X, da CF, quanto ao recebimento de benefícios previdenciários importantes". O recurso de revista encontra-se calcado em alegação de ofensa ao art. 37, II, e § 2º, da CF. Ocorre que o referido dispositivo é impertinente ao debate atinente à condenação na indenização por danos morais, na medida em que não trata da referida matéria. Outrossim, os arestos colacionados não são hábeis ao confronto de teses, uma vez que está desacompanhado da indicação da fonte de publicação oficial, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 337, I, "a", desta Corte; bem como porque proveniente de órgão não elencado no art. 896, "a", da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000137-16.2025.5.08.0209. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 20/05/2026.)
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