JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001024-16.2019.5.20.0002

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

TST – Agravo 0001024-16.2019.5.20.0002, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SÓCIO DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I DA CLT. A decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento encontra-se devidamente fundamentada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, no Recurso de Revista obstado, a parte recorrente limitou-se a transcrever, à fl. 174, apenas um parágrafo do acórdão regional, no qual se registra que, nesta Justiça Especializada, a desconsideração da personalidade jurídica, em regra, fundamenta-se no § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão da adoção da teoria menor ou objetiva, de modo que a responsabilização dos administradores prescinde da comprovação de abuso. Todavia, não houve a transcrição dos demais fundamentos que embasaram o acórdão recorrido, providência indispensável para viabilizar o confronto analítico entre a tese firmada pelo Tribunal Regional e os argumentos jurídicos deduzidos no recurso. Nesse contexto, a ausência de transcrição da totalidade dos fundamentos do acórdão regional evidencia o descumprimento de ônus processual da parte recorrente, o que inviabiliza o adequado exame da controvérsia e conduz, necessariamente, à inadmissão do apelo. Assim, embora o Agravante sustente ter observado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, verifica-se que a transcrição realizada não abrange a integralidade das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem. Desse modo, a decisão agravada aplicou corretamente o óbice processual previsto no referido dispositivo, inexistindo motivo para sua reforma. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001024-16.2019.5.20.0002. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
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