- Data do julgamento
- 13/05/2026
TST – Acórdão, j. 13/05/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AGRESSÃO FÍSICA DESFERIDA CONTRA EMPREGADO POR COLEGA DE TRABALHO NO EXERCÍCIO DO TRABALHO OU EM RAZÃO DELE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O nosso ordenamento jurídico mantém como regra geral , no tocante à responsabilidade civil, a noção da responsabilidade subjetiva, ou seja, mediante a aferição de culpa ( lato sensu ) do autor do dano (art. 186 e caput do art. 927, Código Civil). Sem adentrar na discussão em torno da ilicitude ocorrida na esfera penal, tampouco em torno de eventual enquadramento da conduta lesiva em determinado tipo penal, é certo que a agressão física perpetrada por colega de trabalho, no curso da relação de emprego e em ambiente laboral, importa na incursão na prática de ato ilícito também dentro da esfera civil (nos moldes do referido art. 186 do Código Civil). Com efeito, da análise dos art. 933 e 932, III, do Código Civil, extrai-se que o empregador ou comitente é civilmente responsável por atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; e que responderá por tais atos praticados, ainda que não haja culpa de sua parte. Exsurge, portanto, dos referidos dispositivos, a responsabilidade civil objetiva do empregador pelos atos praticados por seus empregados. No caso concreto, o TRT assentou ter restado comprovada a " agressão física sofrida pelo reclamante (‘pedrada" no peito’) e desferida por colega de trabalho ". Nesse contexto, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, com fundamento nas normas já referidas, e com fulcro nas premissas constantes no acórdão regional chega-se à conclusão de que o empregador deve ser objetivamente responsabilizado, sendo dispensável, portanto, qualquer perquirição em torno de sua culpa. A responsabilidade do empregador, no caso concreto, decorre da ausência de cuidados adequados e medidas razoáveis para garantir um ambiente de trabalho minimamente seguro. A empresa tem o dever de proteger a dignidade dos trabalhadores, conforme estabelecido no artigo 1º da Constituição Federal, e de implementar meios de segurança que previnam agressões verbais e físicas contra seus empregados e representantes. Isso contribui para reduzir os riscos inerentes a sua atividade empresarial, como estipulado no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. Esclareça-se, por oportuno, que a assunção dos riscos do empreendimento ou do trabalho impõe a exclusiva responsabilidade do empregador, em contraponto aos interesses obreiros oriundos do contrato pactuado, os ônus decorrentes de sua atividade empresarial ou até mesmo do contrato empregatício celebrado. Por tal característica e, em suma, o empregador assume os riscos da empresa, do estabelecimento e do próprio contrato de trabalho e sua execução, inclusive o de reparação civil, na forma do artigo 932, III, do Código Civil. Vale ressaltar que o Brasil, como signatário da Convenção Internacional nº 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), aprovada em 1992, ratificada em 1994, deve adotar medidas relativas à segurança, à higiene e à proteção do meio ambiente de trabalho. Nesse sentido, o artigo 4º, item 2, da referida Convenção. No mesmo passo, o Enunciado 39 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Logo, deve ser assegurada ao trabalhador a indenização pelo dano moral sofrido em decorrência da agressão física sofrida. Assim, reputa-se que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
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