JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010542-13.2016.5.15.0119

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Recurso de Revista 0010542-13.2016.5.15.0119, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AGRESSÕES FÍSICAS PRATICADAS POR FUNCIONÁRIO AFASTADO . REGISTRO DE CULPA DO RECLAMADO . TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. A responsabilidade civil do empregador para compensar dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista nos artigos 186 e 927, caput , do Código Civil. Assim, segundo esses preceitos, o dever de compensar passa, inevitavelmente, pela aferição da culpa do autor do dano, bem como da existência dos elementos dano e nexo causal. Por outro prisma, esta Corte Superior tem entendido que o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao assegurar ao trabalhador o direito ao pagamento de compensação por danos causados por culpa ou dolo do empregador, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. Tem-se, desse modo, que em casos excepcionais o ordenamento jurídico autoriza a adoção da teoria da responsabilidade civil objetiva, inclusive na seara trabalhista, quando a atividade empresarial desempenhada for de risco, hipótese em que o dever de indenizar prescinde do elemento culpa, fundamentando-se única e exclusivamente na existência dos elementos dano e nexo causal. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional entendeu que a agressão física sofrida pelo reclamante por outro funcionário do reclamado, que se encontrava afastado de suas funções em decorrência de processo de sindicância, enseja a responsabilidade objetiva do empregador. Além disso, considerou demonstrada a culpa do Município reclamado na ocorrência do evento danoso, ao registrar que este não cumpriu com a obrigação de manter um ambiente hígido de trabalho, uma vez que, conforme evidenciado nos autos, o agressor adentrou ao local em carro oficial conduzido por servidor comissionado. Assim, levando-se em conta as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido (Súmula nº 126), a despeito de haver sido reconhecida a responsabilidade objetiva do reclamado, não há como afastar o dano moral, ainda que sob o prisma da responsabilidade subjetiva, em face da constatação de sua culpa. Não socorre o recorrente a alegação no sentido de que, no momento do evento danoso, o funcionário agressor já se encontrava afastado de suas atividades, porquanto consignado pela Corte de origem que não restou garantida a higidez do ambiente de trabalho, ao se permitir o ingresso do agressor em carro oficial conduzido por servidor comissionado. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice processual (Súmula no 126) é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010542-13.2016.5.15.0119. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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