JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000829-43.2016.5.02.0447

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000829-43.2016.5.02.0447, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional examina a matéria devolvida à sua apreciação e expõe, ainda que de forma sucinta, as razões de seu convencimento. Observa-se que a Corte de origem manifestou-se expressamente acerca do Tema nº 159 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos do TST, consignando que a exigência de garantia integral da dívida para o conhecimento dos embargos do devedor e dos recursos subsequentes na fase de execução, inclusive em se tratando de empresa em recuperação judicial, não se aplica à hipótese dos autos. Ademais, registrou que as alegações veiculadas nos embargos de declaração representavam mera inconformidade com o entendimento adotado no julgamento. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 339 de repercussão geral, a decisão judicial deve ser fundamentada, ainda que de forma concisa, não sendo exigido o exame pormenorizado de todos os argumentos apresentados pelas partes. Assim, não evidenciada omissão ou ausência de fundamentação, afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece do recurso de revista quando a parte recorrente transcreve integralmente o acórdão regional, sem destacar o trecho específico que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, circunstância que não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto inviabiliza a identificação precisa da tese jurídica impugnada. Ademais, a ausência de cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos legais, constitucionais ou verbetes jurisprudenciais indicados como violados impede a demonstração analítica da alegada ofensa, em descumprimento ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Requisito formal de admissibilidade não atendido. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000829-43.2016.5.02.0447. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
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