- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011239-12.2018.5.03.0147, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. 1 – Nas razões de agravo, a parte agravante não ataca todos os fundamentos autônomos expostos na decisão monocrática, quais sejam, art. 896, a , e c , § 8º, da CLT, Súmulas 296, 126 e 333 do TST. 2 - A não impugnação específica de todos os fundamentos autônomos expostos pela decisão que embasaram a negativa do seguimento do recurso leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). E estando a decisão recorrida assentada em mais de um fundamento jurídico autônomo, suficientes por si mesmos para mantê-la, é necessário que o recorrente impugne de maneira específica todos eles. 3 - Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Agravo não conhecido. 2 - NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Depreende-se das razões dos embargos de declaração do reclamado, em confronto com os acórdãos recorridos, que todas as provas envolvendo o acidente do trabalho ocorrido com o reclamante, inclusive a culpa, considerada concorrente, bem como os valores arbitrados a título de indenizações por danos morais, materiais e estéticos, foram efetivamente analisadas, possibilitando ao Tribunal Regional proferir seu entendimento de forma fundamentada. 2 - A prestação jurisdicional foi entregue na forma da lei e da Constituição Federal, motivo pelo qual não há nulidade a ser declarada. Ilesos, os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Agravo conhecido e não provido. 3 - DANOS MATERIAIS. PARCELA ÚNICA. JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO ( EXTRA PETITA) 1 - O Tribunal Regional entendeu que o valor do pedido feito na inicial foi em atenção ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, não havendo julgamento extra petita pelo fato de ter sido deferido outro valor a título de danos materiais em parcela única, considerando, principalmente, os fatos apreciados e julgados na decisão recorrida, bem como os parâmetros para o cálculo ("incapacidade física permanente do autor, de 70%, em razão de ter tido sua perna amputada, bem como a expectativa de vida do obreiro, o valor básico de sua remuneração e a sua culpa concorrente, em parcela única, nos moldes do art. 950 do CC. 2 – A partir das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). 3 - Não demonstrada a violação dos arts. 141 e 492 do CPC, na forma como exigida pelo art. 896, c, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 4 - VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. CULPA CONCORRENTE. REDUÇÃO. 1 - O TRT manteve a sentença que arbitrou o valor da indenização por danos materiais em parcela única, com fundamento no art. 950 do Código Civil, considerando a incapacidade física permanente do autor (70% decorrente de amputação da perna), a expectativa de vida, o valor da remuneração, e a culpa concorrente, com redutor de 30%. 2 - Em relação ao valor estabelecido a título de dano moral, a tese recorrida foi de que o dano moral sofrido pelo autor foi aferível in re ipsa, ou seja, decorrente das próprias lesões sofridas, que o deixaram incapacitado para o trabalho, motivo pelo qual, manteve a condenação em danos moral e estéticos, considerando também a culpa concorrente no acidente de trabalho, para efeito dos valores arbitrados. 3 - Logo, o entendimento do acórdão recorrido não ofende a literalidade do art. 945 do Código Civil na forma exigida pelo art. 896, c, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 5 - MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 - O Tribunal Regional analisou toda a matéria devolvida a exame, manifestando-se, sobre as provas produzidas nos autos, razão pela qual, constatou-se a ausência de omissão no julgado e o caráter procrastinatório dos embargos de declaração opostos pelo reclamado. 2 - Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não cabe o afastamento da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 (artigo 538, parágrafo único, do CPC/73), pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Ilesos os dispositivos indicados como violados, nos termos do art. 896, c, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011239-12.2018.5.03.0147. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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