JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020678-68.2020.5.04.0561

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0020678-68.2020.5.04.0561, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CHEQUE-RANCHO. NATUREZA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. A matéria invocada nos declaratórios foi devidamente enfrentada no acórdão embargado. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT -, inviabiliza-se a oposição dos Embargos de Declaração. Embargos de declaração rejeitados. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. Prestam-se esclarecimentos, acrescendo fundamentos ao julgado, no sentido de que o quadro fático delineado no acórdão regional é de que o reclamante não se enquadra na hipótese do art. 62, II, da CLT e sim na exceção do art. 224, §2.º, da CLT. Dessa forma, tem-se que a decisão de segundo grau foi fundamentada no conjunto fático-probatório e, eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, acrescendo fundamentos ao julgado, sem a atribuição de efeitos modificativos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020678-68.2020.5.04.0561. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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