JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011074-66.2020.5.03.0026

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011074-66.2020.5.03.0026, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 13/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPREGADO QUE NÃO ESTAVA NO LOCAL. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO DIAS ANTES DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE DANO . Constatada possível violação do art. 186 do Código Civil, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPREGADO QUE NÃO ESTAVA NO LOCAL. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO DIAS ANTES DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE DANO. Demonstrada possível violação do art. 186 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III  RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPREGADO QUE NÃO ESTAVA NO LOCAL. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO DIAS ANTES DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE DANO. 1  É incontroverso que o autor teve o contrato de trabalho rescindido dias antes do rompimento da barragem de Brumadinho, razão pela qual não prestava mais serviços para a recorrente (o aviso prévio foi indenizado) e não estava presente no local do acidente. 2 - No caso, não se questiona a gravidade dos fatos ocasionados pelo trágico rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, fato público e notório. No entanto, só é possível analisar o dever de indenizar com a ocorrência de um dano, o que, todavia não se verificou, uma vez que o autor não estava no local em razão do encerramento da prestação de serviços em data anterior ao acidente. 3 - Assim, não demonstrados os danos experimentados pelo autor por exposição a risco grave, é indevida a reparação. Julgados da 2ª Turma. 4 - Destaque-se que, embora o aviso prévio indenizado projete o contrato de trabalho para o futuro, os efeitos da projeção são limitados às vantagens econômicas advindas no período (Súmula 371 do TST), não havendo de se falar em acidente de trabalho (e em dano presumido) se não houve efetiva prestação de serviços. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011074-66.2020.5.03.0026. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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