- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
TST – Recurso de Revista 0011323-45.2019.5.03.0028, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 27/05/2026, p. 10/06/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADOECIMENTO PSÍQUICO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO CÓRREGO DO FEIJÃO. EMPREGADO LOTADO NA ÁREA, EM SERVIÇO NO DIA DO ACIDENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O quadro fático delineado na decisão recorrida revela que o Tribunal Regional, mesmo diante da prova documental, que comprovou o transtorno traumático que acomete o autor, decorrente da tragédia vivenciada, considerou que, por não ter sido uma das "vítimas" do acidente, ou, então, parente próximo a uma delas, não teria o direito de ser indenizado . Tal conclusão afronta a lógica do convencimento motivado nas provas e toda a teoria da responsabilidade civil, segundo a qual, comprovado o dano decorrente de conduta de outrem, praticada com dolo ou culpa, é devida a indenização correspondente. Ao contrário do que afirma a Corte a quo , reconhecer que não apenas as vítimas diretas do acidente e seus parentes próximos fazem jus à reparação dos danos sofridos não banaliza a dor dessas pessoas. Na verdade, admitir a real extensão da tragédia - uma das maiores já ocorridas no País, quiçá no mundo, com potencial diferenciado de traumatizar toda uma comunidade -, é respeitar a memória das vítimas fatais e, de alguma maneira, acolher o sofrimento dos sobreviventes e de seus entornos afetivos. Se, por um lado, não se pode presumir, sem provas, o trauma daqueles que de alguma maneira estavam relacionados ao ambiente afetado pelo desastre, tampouco é possível presumir que esse trauma, uma vez comprovado, como na hipótese dos autos, não é grave o suficiente para ensejar reparação . Muito ao contrário. A simples leitura de obras que descrevem, com detalhes, a tragédia, revela a dimensão do dano sofrido por toda a comunidade. No caso, os documentos médicos acostados foram desconsiderados pela mera subjetividade do Magistrado, que nem sequer designou perícia ou indicou outras providências capazes de melhor avaliar a saúde do autor . Aplica-se, assim, a mesma lógica que permeia a avaliação da prova pericial pelo juiz: se, por um lado, não está adstrito ao laudo, por outro, deve indicar os elementos e fatos provados que formaram seu convencimento em sentido diverso. Considerando, portanto, que o Tribunal Regional registrou a existência de prova documental a atestar o sofrimento psíquico do autor, decorrente de conduta culposa imputável à ré, a conclusão de que não é devida a indenização correspondente afronta o artigo 5º, X, da Constituição Federal . Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. Indenização arbitrada, pelo método bifásico, em R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais). (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011323-45.2019.5.03.0028. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
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