JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011257-94.2017.5.18.0003

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Agravo de Instrumento 0011257-94.2017.5.18.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO). Diante das razões trazidas pelo reclamante, o agravo comporta provimento para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO . Diante das razões trazidas pelo reclamante, o agravo comporta provimento para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO). Ante a possível violação ao artigo 950, do Código Civil, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Ante a possível violação ao artigo 944, caput , do Código Civil, deve ser provido o agravo de instrumento . Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO). DOENÇA OCUPACIONAL. CARTEIRO. DISCOPATIA DEGENERATIVA. HÉRNIA DE DISCO. NEXO DE CONCAUSALIDADE . O Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de indenização por danos materiais (pensão), sob o fundamento de que não houve nenhuma perda material diante da reabilitação do autor. A decisão regional está em descompasso com a jurisprudência dessa Corte segundo a qual o pressuposto para o pagamento da pensão é a incapacidade do empregado para o trabalho que exercia, independentemente da possibilidade de reabilitação em outra função. Precedentes. Nesse contexto, em que registrada expressamente a conclusão pericial no sentido da concausalidade entre o trabalho realizado na reclamada como carteiro e a hérnia de disco do autor, enfermidade incapacitante para o exercício da mesma função, subsiste a pretensão de reparação civil patronal do dano. O valor da pensão corresponderá a 50% da última remuneração percebida pelo reclamante (em razão da concausa  IRR Tema 76 do TST) na função em que foi inabilitado (carteiro), devidamente corrigida. A pensão abrangerá as parcelas vencidas e vincendas, com a incidência de férias acrescidas de 1/3, além de juros e atualização monetária, nos termos a serem apurados em liquidação de sentença. A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS (IRR Tema 250). O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração será reduzido em 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral em liquidação de sentença (IRR Tema 76). O termo inicial da pensão será a data da reabilitação e deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para a qual se inabilitou o reclamante (IRR Tema 155). Recurso de revista conhecido e provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO PELO TRT EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) . O Tribunal Regional, considerando a natureza degenerativa da doença, a concausalidade e o grau de culpa da empresa, considerou razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. A respeito do valor da indenização por danos morais, considerados os elementos expostos no acórdão regional, tais como o dano (hérnia de disco, com perda definitiva da capacidade laboral para o exercício da mesma função), o nexo concausal, o tempo de trabalho na empresa (32 anos), a reabilitação para outra função, o grau de culpa do ofensor, vedação ao enriquecimento indevido, e caráter pedagógico da medida, majora-se o montante indenizatório para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011257-94.2017.5.18.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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