- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000027-21.2023.5.05.0031, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 2ª Turma, j. 18/05/2026, p. 20/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. SEGURO DE VIDA. MOTORISTA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO. LEI Nº 13.103/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante a decisão agravada, o Tribunal Regional entendeu que a previsão normativa de seguro em grupo, de forma indistinta aos empregados, para a cobertura de morte por acidente, prevista na norma coletiva, não exclui a previsão legal atinente à contratação de seguro por morte natural, acidente ou invalidez para o motorista de ônibus, cujas particularidades da profissão foram objeto de proteção específica pelo legislador (art. 2º, V, "c", da Lei nº 13.103/2015). Dessa forma, concluiu que a ausência de prova de contratação de seguro na forma da lei, implica na condenação ao pagamento da indenização correspondente. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000027-21.2023.5.05.0031. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 20/05/2026.)
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