JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001324-89.2024.5.09.0654

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

TST – Agravo 0001324-89.2024.5.09.0654, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 383, II, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, constata-se vício de representação. Conforme decisão monocrática, a procuração em que consta a advogada subscritora do recurso de revista possui prazo de validade (31/12/2024), que estava expirado no momento da interposição do referido recurso (28/5/25). Ademais, o instrumento não tem previsão de cláusula para prevalência de poderes de atuação até o final da demanda. O entendimento majoritário desta Corte Superior é no sentido de que a procuração ou o substabelecimento com prazo de validade vencido equivale à ausência de mandato, assim, não se aplica ao caso prazo para a regularização da representação processual nos termos da Súmula nº 383, II, do TST. Precedentes. Transcendência prejudicada. Agravo Interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001324-89.2024.5.09.0654. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
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