JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011083-06.2020.5.15.0087

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

TST – Agravo 0011083-06.2020.5.15.0087, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 05/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO DE REVISTA. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADA. SÚMULA 383, II, DO TST. INAPLICABILIDADE. Verifica-se que há irregularidade de representação, uma vez que o mandato outorgado está com o prazo de validade expirado, inexistindo cláusula que estabelece a prevalência dos poderes para atuar até o fim da demanda. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, havendo procuração ou substabelecimento com prazo de validade vencido, o caso é de inexistência de mandato , não havendo oportunidade para a regularização de representação processual, sendo inaplicável o disposto na Súmula n.º 383, II, do c. TST. Nesse sentido, precedentes desta Corte Superior colacionados na decisão agravada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011083-06.2020.5.15.0087. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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