- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010107-56.2024.5.15.0055, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. EMPREGADA REABILITADA. PISO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI Nº 12.994/2014. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão recorrido consignou que o piso salarial não foi regularmente quitado conforme reconhecido pelo próprio Município. Assim, o Regional foi expresso no sentido de que o inadimplemento restou incontroverso, motivo pelo qual as diferenças seriam devidas conforme decidido na sentença. Quanto à alegação do Recorrente de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 272 da SBDI-1 do TST, registre-se que o 9º-A, caput , da Lei nº 12.994/2014, que alterou a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, assim dispõe: "Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais." Ao correlacionar o piso salarial ao "vencimento inicial" (ou seja, ao salário-base), a referida lei não permite interpretação segundo a qual outras parcelas, diferentes do salário-base, poderiam compor o piso salarial. Assim, a lei de regência, como norma especial, impediria aplicar-se analogicamente para agentes comunitários e de endemias a orientação contida na Orientação Jurisprudencial nº 272 da SBDI-1 do TST. Neste sentido, não se verificam as violações apontadas nem as contrariedades mencionadas, estando a decisão do Tribunal Regional alinhada com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual não se reconhece a transcendência. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. EMPREGADA REABILITADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nas razões do Recurso de Revista, a parte pugna que o pagamento do adicional de insalubridade, a ser pago à Reclamante, seja calculado tendo como base de cálculo o montante do salário mínimo, e não o seu salário-base, nos moldes do art. 192 da CLT e da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Verifica-se que o pleito do Agravante já foi atendido pelo Magistrado, o qual, por considerar que a Reclamante, por ser reabilitada, não ocupava efetivamente a função de agente de combate a endemias, estipulou o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade conforme art. 192, caput , da CLT, o que foi mantido pelo Tribunal Regional em sede de Recurso Ordinário. Constata-se, portanto, que a decisão recorrida observou estritamente os preceitos normativos vigentes. Assim, ante a ausência de violações legais, inviável o processamento do Recurso de Revista e não se reconhece a transcendência jurídica. Desse modo, ainda que por outro fundamento, deve ser mantida a decisão denegatória. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010107-56.2024.5.15.0055. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
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