- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
TST – Agravo Interno 0011450-37.2020.5.15.0117, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – BASE DE CÁCLULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. O regional ao decidir o tema consignou que " Depreende-se que o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde deve ser calculado sobre o seu salário-base, e, não, sobre o salário-mínimo " e que " Trata-se de lei que estabelece disposições especiais acerca das disposições gerais já existentes, que, portanto, prevalece sobre a regulamentação celetista, à luz do princípio da especialidade (LINDB, art. 2º, § 2º) ". Explicou ainda que " Sendo assim, a menção ao art. 192 da CLT, no inciso I, refere-se somente aos graus de insalubridade e à necessidade de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e não à base de cálculo, já estabelecida no §3º ". Ao analisar os embargos de declaração do ente público, o regional consignou ainda que " Na hipótese, não há omissões ou contradições a serem sanadas uma vez que o v. acórdão foi expresso ao manifestar-se sobre as questões ora trazidas a respeito da base de cálculo do adicional de insalubridade para os agentes comunitários de saúde, expressamente constando que o art. 9º-A, §3º, da Lei nº 11.350/2006, incluído pela Lei 13.342/16, estabelece esta forma de pagamento e que se trata de lei que estabelece disposições especiais acerca das disposições gerais já existentes, que, portanto, prevalece sobre a regulamentação celetista, à luz do princípio da especialidade (LINDB, art. 2º, § 2º) ". Verifica-se que o Tribunal Regional examinou, em profundidade e extensão, a matéria recorrida, expondo claramente os motivos pelos quais entendeu por manter a sentença de piso que deferiu ao reclamante o pagamento das diferenças salariais. Observe-se que o TRT de origem se pronunciou expressamente sobre os motivos pelos quais adotou como base de cálculo o salario base e não o salário mínimo, como pretende o reclamado. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011450-37.2020.5.15.0117. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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