JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000029-96.2010.5.01.0050

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000029-96.2010.5.01.0050, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 884 DA CLT. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Cediço que em sede de embargos de declaração é vedada a inovação recursal. O debate sobre a interpretação das Súmulas 218 e 353 não foi objeto das decisões anteriores, até porque o recurso de revista foi obstado por vício estritamente formal, notadamente, o descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No acórdão de julgamento dos embargos de declaração, está expressamente consignado: " Na hipótese dos autos, a executada sequer aponta efetivamente qual o vício suscetível de embargos de declaração sobressai do acórdão ora embargado mediante o qual se concluiu pelo desprovimento do agravo interno, tendo em vista que o recurso de revista não atendeu as exigências da Lei 13.015/14, tendo em vista a mera transcrição da ementa, sem reproduzir os fundamentos de fato e de direito adotados pelo Tribunal Regional, de relevância para o deslinde da controvérsia, sendo insuficiente, portanto, para a jurisprudência do c. TST ." Na realidade, verifica-se das argumentações expendidas na peça recursal o mero inconformismo com a decisão tal como prolatada e a nítida intenção de reformá-la, o que não se coaduna com a via eleita. Ressalta-se que, no caso, a ausência de manifestação sobre o mérito propriamente dito da controvérsia, a saber, acerca da ausência de garantia do juízo, não se traduz em vício de omissão e, portanto, susceptível de reparação via embargos de declaração, mas mera consequência lógica do não conhecimento do apelo por defeito formal (inobservância da exigência da Lei 13.015/14). A alegação de que as Súmulas 184 e 278 "obrigam" a interposição de novos embargos é um equívoco de interpretação da ora ré. Tais verbetes visam sanar omissões concretas (reais), e não servir de pretexto para a reiteração de teses exaustivamente analisadas e rejeitadas. A insistência da ré em manejar novos embargos de declaração, apresentando, inclusive, temas alheios à controvérsia e, portanto, à margem do defeito processual identificado, obstaculiza a marcha processual e afronta a celeridade e a boa-fé. É nítido o caráter procrastinatório da nova medida intentada. Considerando a reiteração injustificada e o caráter manifestamente protelatório do apelo, condena-se a embargante ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, § 3º, do CPC. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000029-96.2010.5.01.0050. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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