- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2020
- Data de publicação
- 27/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001198-06.2013.5.15.0089, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/03/2020, p. 27/03/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. IN 40/TST. NOVO RECURSO APÓS O PROVIMENTO DO APELO ANTERIOR POR ESTA SEGUNDA TURMA. ECT. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. DESNECESSIDADE . Ante a possível contrariedade à OJ Transitória 71/SBDI-1, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. IN 40/TST. NOVO RECURSO APÓS O PROVIMENTO DO APELO ANTERIOR POR ESTA SEGUNDA TURMA. ECT. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. DESNECESSIDADE . Nos termos da OJ Transitória 71/SBDI-1, "a deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano" . Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. PCCS/2008. ADESÃO TÁCITA. VALIDADE. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é válido o enquadramento automático do empregado da ECT no PCCS/2008, o qual substituiu o PCCS/1995 e foi objeto de negociação coletiva chancelada pelo TST, sendo aplicável ao caso o item II da Súmula 51/TST. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. Tendo em vista que as questões relativas às progressões por antiguidade já foram analisadas em tópico anterior, fica prejudicada a análise do apelo quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001198-06.2013.5.15.0089. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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