JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000350-74.2018.5.05.0492

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

TST – Agravo 0000350-74.2018.5.05.0492, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. SERVIDOR ADMITIDO APÓS A CF/1988 MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. TEMA N.º 218 DA TABELA DE IRR. REAFIRMAÇÃO DA SÚMULA N.º 382 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Inicialmente, registre-se que a controvérsia dos autos não guarda relação com o Tema nº 25 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, "Em quais hipóteses é válida a transmudação do regime jurídico, de celetista para estatutário, de empregado admitido sem concurso público pela Administração Pública antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, e quais as repercussões jurídicas daí advindas em relação à competência da Justiça do Trabalho e à prescrição incidente sobre as parcelas de natureza trabalhista". No caso concreto, a Reclamante foi admitida após a promulgação da Constituição da República de 1988, em 03/05/1999, mediante prévia aprovação em concurso público, sob o regime celetista. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n.º 382 e reafirmada no Tema n.º 218 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou-se no sentido de que a alteração do regime jurídico de celetista para estatutário implica a extinção do contrato de trabalho, iniciando-se, a partir de então, a fluência do prazo prescricional bienal. No caso, o Tribunal Regional consignou que a Reclamante foi admitida pelo Município em 03/5/1999, após a Constituição da República de 1988, mediante aprovação em concurso público, sob o regime celetista, e que a Lei Municipal n.º 3.760/2015, publicada em 22/12/2015, instituiu o regime jurídico estatutário no âmbito do Município Reclamado, operando-se, a partir de então, a alteração do regime jurídico. Não obstante tais premissas, o Regional afastou a incidência da prescrição bienal, mesmo tendo sido a ação ajuizada em 29/6/2018, após o transcurso do biênio subsequente à mudança de regime. Dessa forma, a decisão regional encontra-se em desconformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a transcendência política da matéria e deu provimento ao Recurso de Revista interposto pelo Município reclamado para reconhecer a validade da conversão do regime jurídico celetista para o estatutário e, por conseguinte, restabelecer a sentença que declarou a prescrição bienal da pretensão. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000350-74.2018.5.05.0492. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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